Em importantíssimo julgado, o STF firmou entendimento de que o Estado tem responsabilidade civil sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado, haja vista que “se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”.
Ao final do julgamento, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Veja aqui a íntegra da notícia do STF.
Um abraço, e até breve,