Depois da votação final (ou quase final, ainda não se sabe!) do impeachment da presidente da República, recebi tantas mensagens in box que me senti obrigado a por termo ao meu voluntário “período sabático”, em que me encontro há algum tempo.
Pois é, a decisão adotada pelo Senado Federal no processo de impeachment da presidente Dilma tem tirado o sono de muita gente – e não estou falando somente de paixão política; estou me referindo à decisão do Senado Federal, acatada pelo presidente da sessão de julgamento Ricardo Lewandowski, de separar (1) a condenação à perda do cargo da (2) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, fracionando a aplicação do comando do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, que reza o seguinte:
"Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
Sabemos que essa decisão adotada pelo Senado Federal já está sendo contestada perante o Supremo Tribunal Federal (em aproximadamente uma dezena de distintas ações!) e, mais uma vez, nos próximos dias, a nossa Corte Máxima estará no centro das atenções, dando a sua palavra final acerca de mais uma controvérsia político-constitucional!
E agora? Que decisão o STF adotará? Manterá a validade da decisão do Senado Federal, em fatiar os efeitos da condenação ao impedimento, fracionando a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal? Declarará a nulidade integral daquela sessão de votação, por entender não ser juridicamente possível tal fracionamento? Ou, como pretendem alguns reclamantes, manterá a validade somente da primeira votação (que decidiu pelo impedimento/perda do cargo), já aplicando, em automática consequência (sem necessidade de nova votação), a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública?
Bem, qualquer que seja a decisão do STF, uma coisa é certa: acompanharemos por aqui, juntos, o desenrolar dessa situação, pois o calor dessa controvérsia, de fato, já pôs fim ao meu período sabático! (risos)
É isso: estou de volta, com saudade e com muita disposição para a volta dos nossos bate-papos por aqui,