Bom dia.
Agora, sim, passemos, ponto a ponto, aos principais aspectos abordados pelo STF no julgamento sobre o rito do processo de impeachment nas Casas do Congresso Nacional.
O primeiro aspecto enfrentado pelos ministros do STF foi este: para que o Presidente da Câmara dos Deputados decida sobre o acatamento, ou não, do pedido de impeachment apresentado por cidadão, deve ser assegurado ao Presidente da República prévio direito de defesa?
Sabemos que o processo de impeachment começa na Câmara dos Deputados, com a apresentação, por qualquer cidadão, de denúncia contra o Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade. Só o cidadão, no pleno gozo dos direitos civis e políticos, tem essa legitimidade para apresentar o pedido à Câmara dos Deputados.
Apresentado o pedido de impeachment pelo cidadão, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados acatá-lo, ou não, em decisão monocrática. Foi o que tivemos recentemente: o acatamento, pelo Presidente da Câmara dos Deputados (Eduardo Cunha), de um pedido de impeachment apresentado por um cidadão (Hélio Pereira Bicudo e outros) contra a Presidente da República (Dilma Rousseff) pela suposta prática de crimes de responsabilidade (atos contra a probidade na administração, atos conta a lei orçamentária etc.).
E então: antes de decidir sobre o pedido do cidadão, o Presidente da Câmara dos Deputados tem que assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Presidente da República?
O STF decidiu que não! Portanto, nessa fase – entre a apresentação do pedido pelo cidadão e a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados – o Presidente da República não tem direito à defesa. Ele terá direito à defesa, sim, mas somente em momento posterior, durante o trâmite do processo já admitido pelo Presidente da Câmara.
Um abraço,