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08/12/2009 - Exercícios com Súmulas Vinculantes

Caros futuros colegas de trabalho na Receita Federal (ou no serviço público...ou em qualquer outro lugar...), boa tarde!!!

Conforme prometido, envio outra lista de súmulas vinculantes do STF, entre as mais importantes para os concursos dos próximos 2 finais de semana da SRFB.

São assuntos que podem ser cobrados em constitucional, administrativo ou tributário.

Anexo também 36 questões recentes cobrando esse assunto. E não esqueça de rever as últimas súmulas aprovadas, já citadas em ponto anterior.

Façam uma revisão neste dias e, com tranqüilidade, encarem a prova como sendo apenas mais um passo na preparação de vocês, e não como a solução de todos os problemas, o tudo ou nada...

Interessante fazê-la como se fosse um simulado: se você for bem, ótimo, pode ser nomeado e talvez encerrar a “carreira” de estudante. Se não for bem, ao menos treinou mais um pouco e já pode identificar os pontos falhos na preparação e continuar estudando. Dezenas de concursos são abertos todos os anos, a diferença entre passar e não passar reside tão somente no fato de desistir ou não do caminho.

Assim, embora seja dura a verdade, ela precisa ser dita: nem todos os que farão esse concurso serão aprovados. Mas, com certeza, todos os que prosseguirem no caminho serão aprovados em algum concurso, quando estiverem aptos para tal.

Enquanto isso, vamos treinar, estudar, rever... não desanimem e o tão sonhado cargo público será seu!!!

Sucesso a todos, estamos torcendo por vocês!!!



Leandro Cadenas Prado



1. Súmula nº 2 – É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. [Lei estadual. Proibição de máquinas caça-níqueis, de videobingos, de videopôquer e assemelhadas. Esta Suprema Corte já assentou que a expressão "sistema de sorteios" constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União (ADI 3.895/SP, DJ 29/08/2008).]

1) FGV/TJMS/Juiz/2008: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

2) CESPE/STF/Analista/2008: O DF, por deter competência normativa relativa aos estados e municípios, poderá, legitimamente, editar ato normativo que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios.

3) CESPE/MDS/TÉCNICO/2008: De acordo com o STF, a CF permite que os estados possam legislar a respeito de jogos de azar, loterias e similares, por não se tratar de competência privativa da União.

4) CESPE/PCRN/Delegado/2009: É constitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

2. Súmula nº 3 – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. [O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (MS 24.448/DF, DJ 14/11/2007, Informativo 488).]

5) CESPE/TRF-5/Juiz/2007: O tribunal de contas, ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, exerce o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição, estando, em tal momento, condicionado pelo princípio do contraditório.

6) ESAF/PFN/2007-1: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação, cassação ou suspensão de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

7) ESAF/PFN/2007-2: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

8) ESAF/AFC/CGU/2008: Quanto à aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é entendimento pacificado no STF, constituindo súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, exceto reforma e pensão.

9) FGV/TJMS/Juiz/2008: Nos processos perante o Tribunal de Contas asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

10) FGV/TJPA/Juiz/2008: Nos processos perante o Tribunal de Contas, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

11) CESPE/STF/Analista/2008: Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

12) TCE-MT/PROCURADOR/2008: É sempre necessária a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa em favor do interessado em processo administrativo no âmbito do TCU? Por quê?

3. Súmula nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. [Obs.: tal súmula foi aprovada em 07/05/2008. No âmbito do STJ, anteriormente havia sido aprovada a Súmula nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.]

13) FGV/TJPA/Juiz/2008: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. [Obs.: prova realizada em 27/01/2008] [Gabarito alterado para adequá-lo à orientação do STF.]

14) CESPE/ABIN/2008: Para o STF, viola o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório a nomeação de defensor dativo no processo administrativo disciplinar que não seja advogado ou formado no curso superior em Ciências Jurídicas (Direito). [Obs.: prova realizada em 12/10/2008]

15) TJDFT/Juiz/2008: A falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar, no qual ocorreu a demissão de servidor estável, ofende a Constituição Federal. [Obs.: prova realizada em 30/11/2008]

16) CESPE/AGU/2009: Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF.

17) CESPE/TRF-5/Juiz/2009: Considere que Paulo tenha respondido a processo administrativo disciplinar e optado por nomear como seu defensor um colega de trabalho que não era nem advogado nem bacharel em direito. Nessa situação hipotética, caracteriza-se violação ao princípio da ampla defesa.

18) FGV/SEFAZ-RJ/FISCAL/2009: A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado é fator de invalidação de processo administrativo.

19) CESPE/TCE-ES/Procurador/2009: São de observância obrigatória os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, configurando cerceamento de defesa a ausência de defesa técnica, por advogado, em tal hipótese.

20) FUNDATEC/SEFAZ-RS/2009: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a CF, porque viola o princípio da ampla defesa.

4. Súmula nº 6 – Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. [A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas (RE 570.177/MG, DJ 27/06/2008, Informativos 505 e 512).]

5. Súmula nº 8 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [Segundo o STF, tal assunto deveria ter sido tratado em lei complementar (CF/88, art. 146, III, ‘b’) (RE 556.664/RS, DJ 14/11/2008).] [Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento (STF, RE 556.664/RS e RE 559.882/RS, DJ 14/11/2008, Informativos 510 e 528).] [Lei nº 8.212/91, art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (...). Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.]

21) CESPE/PCRN/Delegado/2009: As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

22) CESPE/DPE-ES/Defensor/2009: Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

23) CESPE/TCE-ES/Procurador/2009: Segundo a jurisprudência do STF, no âmbito do direito previdenciário, os institutos da prescrição e da decadência de crédito tributário podem ser regulados por lei ordinária.

24) CESPE/TCE-ES/Procurador/2009: O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

6. Súmula nº 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. [O quórum exigido pelo art. 97 da CF concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição (ADI 3.154/SP, 14/05/2009, Informativo 546).] [CF/88, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.]

25) VUNESP/TJSP/Juiz/2008: Os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do seu órgão especial.

26) CESPE/HEMOBRAS/ADVOGADO/2008: Eventual declaração de inconstitucionalidade de uma medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

27) CESPE/MDIC/2008: Na qualidade de guardião da CF, compete exclusivamente ao STF exercer o controle de constitucionalidade de atos normativos em face da CF.

7. Súmula nº 11 – Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [CPP, art. 474, § 3º - Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689/2008)]

28) CESPE/PCRN/Delegado/2009: Sebastião, réu preso, mas primário, com bons antecedentes e bom comportamento carcerário, compareceu a sessão plenária do tribunal do júri devidamente escoltado por plurais policiais que, por ordem judicial, o mantiveram algemado durante o julgamento. Nessa situação, e em outras que tais, de acordo com a jurisprudência do STF, o juiz pode manter o pronunciado com algemas quando presumir algum ato de fuga ou resistência.

29) ESAF/ANA/Analista/2009: O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.

8. Súmula nº 12 – A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. [CF/88, art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.]

9. Súmula nº 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. [Excertos do Informativo 516 (27/08/2008), ADC 12/DF, DJ 12/09/2008: A vedação ao nepotismo constante da Resolução CNJ 7/2005 “está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo”.] NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política (Rcl 6.650 MC-AgR/PR, DJ 21/11/2008, Informativos 524 e 529). [Excertos do Informativo 524, Rcl 6.650 MC-AgR/PR: A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas.] [A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública (Agr. na Med. Caut. em Rcl. 6.702/PR, Informativo 537 e 544).] [Veja também a Rcl 7.952/PI, onde foi concedida liminar permitindo o afastamento de um assessor de controle interno do Tribunal de Contas (TC) estadual, sobrinho do esposo de uma conselheira do próprio TC (decisão liminar de 06/04/2009).]

30) CESPE/AGU/2009: Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

31) CESPE/AGU/2009: Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

32) CESPE/AGU/2009: Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

33) ESAF/ANA/Analista/2009: A Constituição Federal não proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

10. Súmula nº 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Informativos 534 e 540) [O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, no sentido de autorizar o relator a decidir, monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal (RHC 93.172/SP, DJ 25/02/2009, Informativo 535).]

34) CESPE/PCRN/Delegado/2009: De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

35) CESPE/PGE-PE/2009: De acordo com entendimento de súmula vinculante do STF, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

36) FUNDATEC/SEFAZ-RS/2009: A CF/88 não assegura o direito do defensor, no interesse do representado, a ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

11. Súmula nº 15 – O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público. (25/06/2009, Informativo 552)

12. Súmula nº 16 – Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (25/06/2009, Informativo 552)

13. Súmula nº 17 – Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

14. Súmula nº 18 – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

15. Súmula nº 19 – A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

16. Súmula nº 20 – A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.

17. Súmula nº 21 – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.





Gabarito



1. certa.

2. errada.

3. errada.

4. errada.

5. errada.

6. errada.

7. errada

8. errada.

9. certa.

10. certa.

11. certa.

12. dissertativa.

13. errada.

14. errada.

15. errada.

16. certa.

17. errada.

18. errada.

19. errada.

20. errada.

21. errada.

22. certa.

23. errada.

24. errada.

25. errada.

26. certa.

27. errada.

28. errada.

29. errada.

30. certa.

31. certa.

32. certa.

33. errada.

34. errada.

35. errada.

36. errada.





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308 :   Lei de Drogas - STF.

307 :   Direito à nomeação - STJ

306 :   STF, Informativo 595.

305 :   1001 - CESPE - Administrativo

304 :   MP nº 495/2010 - Licitações.

303 :   Estágio Probatório na Justiça Federal.

302 :   EC nº 65/2010 e 66/2010.

301 :   Lei nº 12.269/2010.

300 :   Estágio Probatório.

299 :   Nomeação de candidato réu em ações judiciais.

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