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11/07/2008 - Aprovado tem direito à nomeação?? 2ª Parte.

Caros amigos, bom dia!!

Complementando o assunto da aula anterior, onde se discutiu acerca de decisões do STJ no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação, hoje trago mais uma informação.

Como citado, ficou assim resumida a situação: segundo julgados mais recentes, a 6ª turma do STJ tem se posicionado no sentido de ter o candidato direito à nomeação, enquanto que a 5ª turma vem decidindo tratar-se de mera expectativa de direito.

A visão tradicional do STF sobre o assunto, repita-se, é a seguinte:



STF, AI-AgR 501.573/DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 26/08/2005: Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação.



Contudo, isso pode mudar.

No âmbito da primeira turma do STF, em 10/06/2008 iniciou-se a discussão no bojo do RE 227480/RJ, relator o Ministro Menezes Direito.

Veja a notícia divulgada no Informativo 510:

Concurso Público e Direito à Nomeação

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos — aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (“ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal.

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.

RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)

Então, a dica é: acompanhe o julgamento do citado RE (você pode se cadastrar no site do STF), para saber como votará o Min. Carlos Britto. Também poderá o julgamento ser afetado ao plenário, com a participação de todos os Ministros da Suprema Corte.

É esperar para ver!!!
Bom fim de semana a todos, bons estudos!!!

Leandro Cadenas Prado





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303 :   Estágio Probatório na Justiça Federal.

302 :   EC nº 65/2010 e 66/2010.

301 :   Lei nº 12.269/2010.

300 :   Estágio Probatório.

299 :   Nomeação de candidato réu em ações judiciais.

298 :   Recurso – DPU – administrativo.

297 :   1001 questões comentadas - CESPE - Administrativo.

296 :   ANEEL - Direito Administrativo

295 :   Lei de Improbidade.

294 :   Lei 12.234/2010 - prescrição penal.

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