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15/07/2010 - EC nº 65/2010 e 66/2010.

Caros alunos, boa tarde!!

Inicialmente, quero divulgar o lançamento de mais dois livros da série de bolso (editora Método).

São eles:

1 - Direito Processual Penal

2 - Psicologia Judiciária (de acordo com a Res. 75 do CNJ)

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do meu amigo Leonardo. Tem ótimas dicas do Direito Administrativo!!



Hoje noticio a promulgação de mais duas Emendas.



A EC 65/2010 alterou o Capítulo VII, do Título VIII, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.

Segundo a redação anterior o jovem não fazia parte do texto constitucional.

Com isso, a CF passa a proteger também essa parcela da população. São jovens aqueles com 18 anos completos.

Caberá à lei a definição da idade máxima para enquadrar-se nesse grupo.

Então, o princípio da prioridade absoluta no resguardo dos direitos fundamentais, antes previsto apenas para crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 até 18 anos incompletos), fica estendido aos jovens (a partir dos 18 anos).



De outro lado, EC 65/2010, ao alterar a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que trata da dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.



A seguir reproduzo o texto das ECs, seguido da redação anterior, para que você as compare.

Abraços, bons estudos!!

Leandro Cadenas Prado



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:



...................................................................................................

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.



...................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................

...................................................................................................

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

...................................................................................................

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

...................................................................................................

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)


Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.







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308 :   Lei de Drogas - STF.

307 :   Direito à nomeação - STJ

306 :   STF, Informativo 595.

305 :   1001 - CESPE - Administrativo

304 :   MP nº 495/2010 - Licitações.

303 :   Estágio Probatório na Justiça Federal.

301 :   Lei nº 12.269/2010.

300 :   Estágio Probatório.

299 :   Nomeação de candidato réu em ações judiciais.

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