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22/06/2010 - Lei nº 12.269/2010.

Boa noite!!

Hoje finalmente saiu publicada a Lei nº 12.269/2010, resultado da conversão da MP nº 479/2009.

Não houve nenhuma alteração no texto antes previsto na MP. De qualquer forma, passo para vocês as mudanças de indicação nos pontos relativos a tal lei feitos na 9ª edição do meu livro de Servidores Federais, 2010. Se você tiver interesse em mais detalhes acerca dessa publicação, me escreva: Leandro@cadenas.com.br

Assim, as referências feitas à MP nº 479, de 30/12/2009, devem ser trocadas pela lei de conversão da MP citada, nº 12.269, de 21/06/2010:

Página 183, nota 79;

Página 184, nota 80;

Página 195, nota 89;

Página 203, notas 103 e 104.



Bons estudos

Leandro Cadenas







Pagina 183

Doença em pessoa da família

Nas hipóteses em que um ente da família seja acometido de enfermidade que exija assistência direta do servidor e não puder esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, poderá ser concedida a licença denominada de “licença por motivo de doença em pessoa da família” (art. 83, § 1o).

Considera-se pessoa da família (art. 83):

I – o cônjuge ou companheiro;

II – os pais;

III – os filhos;

IV – o padrasto ou madrasta;

V – o enteado;

VI – o dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.

Em qualquer caso, a licença, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial (art. 81, § 1o). Se inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento (art. 204).

A Lei no 11.907, de 02/02/2009, fez algumas alterações no que concerne à licença em análise. Porém, em 30/12/2009 foi editada a MP no 479, novamente mudando algumas de suas regras, visando minimizar críticas à confusa redação anterior, como já tivemos oportunidade de citar. A MP citada foi convertida na Lei nº 12.269/2010, mantendo as mesmas alterações no Estatuto inicialmente propostas.

Com base na novel regra, tem-se que tal licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições (art. 83, § 2o):

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida (art. 83, § 3o). Em todo caso, a soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, não poderá ultrapassar os limites retro estabelecidos (art. 83, § 4o).

Mesmo não sendo a regra absolutamente clara, parece que restou possível o gozo de até sessenta dias de licença remunerada, mais até noventa dias de licença não remunerada em um mesmo período de doze meses.

A garantia de pagamento de remuneração é dada apenas ao titular de cargo efetivo.

Por fim, é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período dessa licença (art. 81, § 3o).









Pagina 194

Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

A novel hipótese de afastamento aqui analisada foi introduzida no Estatuto através da MP no 441/2008, convertida na Lei no 11.907/2009, com regras previstas no art. 96-A.

Segundo prevê a Lei, o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país (art. 96-A).

Os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País serão definidos por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, em conformidade com a legislação vigente, independentemente de haver ou não afastamento do servidor. Tais programas e critérios serão avaliados por um comitê constituído para este fim (art. 96-A, § 1o).

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento no afastamento aqui tratado, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, § 2o).

No caso de afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste tipo de afastamento, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento (art. 96-A, § 3o) (Lei nº 12.269, de 21/06/2010).





Página 203

TEMPO DE SERVIÇO

Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103):

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses (Lei nº 12.269, de 21/06/2010);

II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses (Lei nº 12.269, de 21/06/2010);

III – a licença para atividade política, apenas a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, pelo período máximo de três meses;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder vinte e quatro meses, pois estes já estão incluídos no art. 102.





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308 :   Lei de Drogas - STF.

307 :   Direito à nomeação - STJ

306 :   STF, Informativo 595.

305 :   1001 - CESPE - Administrativo

304 :   MP nº 495/2010 - Licitações.

303 :   Estágio Probatório na Justiça Federal.

302 :   EC nº 65/2010 e 66/2010.

300 :   Estágio Probatório.

299 :   Nomeação de candidato réu em ações judiciais.

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