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13/05/2010 - Lei de Improbidade.

Bom dia!!

Falemos um pouco sobre a Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Muito ainda se discute sobre seu alcance, os destinatários da norma, as punições aplicáveis.

Relembro o julgamento, pelo STF, da Reclamação nº 2.138/DF, DJ 20/06/2007, noticiado no Informativo 471:

“Agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, `c`, da CF. Há distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50.”

Com isso, os tais “agentes políticos” foram afastados da responsabilização em face da LIA. Contudo, já à época, diversos Ministros (que não puderam votar pois substituíram Ministros que já haviam se manifestado anteriormente nessa ação) demonstraram sua insatisfação com o resultado do julgamento.

O panorama atual ainda é deveras nebuloso.

Em todo caso, para fins de concurso, algumas decisões devem ser destacadas, ressaltando que, em regra, cabe ao Juízo de 1º grau de jurisdição julgar ações de improbidade. Vejamos algumas:

1 – Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros (STF, Pet/QO 3.211/DF, DJ 27/06/2008);

2 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar ação de improbidade contra Governador (STJ, Rcl 2.790/SC, DJ 04/03/2010);

3 - Somente comete crime de responsabilidade autoridade administrativa. Assim, não há esse tipo de crime cometido por parlamentar, sujeitando-se, pois, à LIA (STF, Pet-QO 3923/SP, DJ 26/09/2008).


Ontem o STF julgou outra importante ação, onde se discutia a inconstitucionalidade formal da LIA, pois não teria atendido ao devido processo legal legislativo.

A ADI foi julgada improcedente, pelo que não mais se discute tal questão.

Acerca do aspecto material da LIA, é dizer, seu conteúdo, o STF julgará no bojo da ADI 4295. Acompanhe esse julgamento, importantíssimo para fins “concursais”.

A seguir, a notícia extraída do sítio do STF, e algumas questões sobre a LIA, devidamente comentadas (por mim e pela Professora Patrícia Carla), para você treinar um pouco.

Bons estudos a todos.

Leandro Cadenas





Quarta-feira, 12 de maio de 2010

Supremo julga improcedente ADI contra Lei de Improbidade Administrativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 – no Congresso Nacional. A norma foi questionada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que alegava que todo o texto seria inconstitucional por vício formal, tendo em vista que a lei teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65, da Constituição.

Por maioria dos votos, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2182), pela manutenção da norma no ordenamento jurídico, vencido o ministro Marco Aurélio (relator). A Corte examinou a ação apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal. Assim, o Plenário do STF considerou a norma questionada constitucional, sob o ângulo do processo de edição da lei, ao entender que o caminho percorrido pela lei no Congresso Nacional ocorreu sem vícios.

O artigo 65, da CF, no qual se fundamentou o partido para ajuizar a ação, determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.

No dia 23 de maio de 2007, quando o Plenário iniciou o julgamento de mérito da matéria, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entendeu que, no caso, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Ele argumentou que o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski abriram divergência e ressaltaram que a alteração realizada pelo Senado foi meramente formal, e não no conteúdo. Lewandowski entendeu que o projeto enviado pelo Senado Federal à apreciação da Câmara dos Deputados é meramente uma emenda e não um novo projeto de lei.

Na sessão de hoje (12), o ministro Eros Grau apresentou seu voto-vista, unindo-se à divergência. “A mim me parece que a Câmara dos Deputados deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 65 da Constituição”, disse. No mesmo sentido votaram os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, que juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, formaram a maioria vencedora.

Aspecto material

Durante o julgamento, os ministros comentaram que o exame da constitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, questionamentos quanto ao próprio texto da norma, será tratado no julgamento da ADI 4295, ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).





1. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O conceito de improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa.



2. (CESPE/STF/Técnico/2008) Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.



3. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O alcance subjetivo da chamada Lei de Improbidade estende-se além do tradicional conceito de agentes públicos.



4. (CESPE/PGE-PA/Técnico/2007) Os particulares que eventualmente colaboram com o poder público, como os mesários e os jurados, não são considerados agentes públicos.



5. (CESPE/PGE-PA/Técnico/2007) Tanto os servidores públicos podem vir a responder por atos de improbidade administrativa quanto os terceiros que se beneficiem do ato, sob qualquer forma, direta ou indireta.



6. (CESPE/STF/Analista/2009) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal. Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429/1992.



7. (CESPE/TJ-TO/2007) A Constituição de determinado estado da Federação atribuiu ao respectivo tribunal de justiça a competência para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lúcia, procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. Com base nessa situação hipotética e nos precedentes do STF, é correto dizer: A natureza jurídica da ação de improbidade é penal.



8. (CESPE/Natal/Procurador/2008). O dirigente de uma empresa pública municipal realizou contratação de produtos de informática sem o cumprimento prévio de licitação. Para a dispensa de licitação, alegou-se que os bens precisavam ser adquiridos com urgência. Os serviços foram corretamente prestados e não restou demonstrado superfaturamento de preços. Após a execução do contrato, descobriu-se que o fornecedor dos produtos de informática havia presenteado o referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses fatos, o MP estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o dirigente. Acerca dessa situação hipotética, julgue: O MP é o único titular legitimado a propor ação de improbidade nesse caso, visto que não houve prejuízo para a administração pública.



9. (CESPE/STF/Técnico/2008) Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público.



10. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.





Gabarito



1. CORRETO. O princípio da moralidade administrativa estabelece a exigência de que a administração pública e seus agentes atuem com ética profissional, de forma proba, honesta, com honradez, lealdade e boa-fé. A probidade administrativa é um dos aspectos do princípio da moralidade.



2. ERRADO. De acordo com o art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/92), reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades previstas no art. 1º da LIA. O erro da questão consiste em afirmar que o agente público é aquele que exerce suas atividades nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Em verdade, deve-se observar que o sujeito passivo do ato de improbidade poderá ser ente ou entidade da Administração Direta, Indireta, de qualquer esfera de poder, entidade incorporada ao erário ou que este tenha custeado ou participado de sua criação ou, ainda, entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.



3. CORRETO. No tocante ao alcance subjetivo (quanto ao sujeito), a assertiva está correta, pois a lei de improbidade não adotou definição restritiva quanto a agente público (de modo a contemplar apenas aqueles detentores de cargos, empregos ou funções públicas). A lei estabeleceu como tal qualquer um que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função considerada pública.



4. ERRADO. Qualquer pessoa que exerça, ainda que temporariamente e mesmo sem remuneração, sob qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entidade citada pela Lei nº 8.429/92),, é considerado agente público. Assim, os jurados e mesários também são agentes públicos para os fins de improbidade administrativa, em especial.



5. CORRETO. Não só o agente público é passível de sanção por ato de improbidade, mas o terceiro que tenha concorrido, induzido ou que dele se beneficie também é sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 8.429/92.



6. ERRADO. A entidade está recebendo subvenção pública, ou seja, há dinheiro público ingressando para a realização da atividade. Por isso, mesmo que não esteja ocupando cargo, emprego ou função pública, o sujeito será considerado agente público para os termos da Lei de Improbidade porque, na hipótese, será ele considerado um agente delegado pelo Estado.



7. ERRADO. A ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF/88. Essa, aliás, é a posição atual do STF.



8. ERRADO. Não só o Ministério Público é legitimado para propor a ação de improbidade administrativa, como também outras pessoas jurídicas interessadas, tais como os entes políticos ou as entidades administrativas, sempre que tiverem seus interesses sido afetado por ato dessa natureza.



9. ERRADO. Há 03 modalidades de atos de improbidade: a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causem prejuízo ao erário; c) atos que atentam contra princípios da administração. Assim, é possível a existência de ato de improbidade administrativa que não cause dano financeiro ao erário, como em algumas situações descritas no art. 9º e 11 da Lei de Improbidade, ou seja, somente se exige efetivo dano ao erário nos casos tipificados no art. 10 da LIA.



10. CORRETO. De acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa poderão gerar, como conseqüências, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.





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308 :   Lei de Drogas - STF.

307 :   Direito à nomeação - STJ

306 :   STF, Informativo 595.

305 :   1001 - CESPE - Administrativo

304 :   MP nº 495/2010 - Licitações.

303 :   Estágio Probatório na Justiça Federal.

302 :   EC nº 65/2010 e 66/2010.

301 :   Lei nº 12.269/2010.

300 :   Estágio Probatório.

299 :   Nomeação de candidato réu em ações judiciais.

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