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16/04/2008 - Decisão do STF confirma orientação sobre nomeação de dirigentes de EP e SEM

Ocorreu uma incrível coincidência relativa ao último texto que postei aqui, no Ponto. O Supremo Tribunal Federal, no dia 3 de abril de 2008 (meu último texto foi de 31 de março de 2008), decidiu de uma vez a questão acerca da possibilidade de uma lei estabelecer a exigência de aprovação legislativa prévia para a nomeação de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista.

É oportuno eu reproduzir o que escrevi no texto passado, sobre o assunto:



“Vejamos, agora, o entendimento jurisprudencial acerca da nomeação de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, embora ainda liminar, de que não é válida a exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo para a nomeação de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista pelo Chefe do Poder Executivo, diferentemente do que ocorre quando se trata de autarquias ou fundações públicas, para as quais a imposição de tal condição é plenamente constitucional. No julgamento da mesma ADIMC 2.225/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 29.06.2000, a Corte Suprema assim expôs sua posição (grifei):

“À vista da cláusula final de abertura do art. 52, III, ‘f’ da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade de normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituição, propende o Tribunal a reputar ilegítima a mesma intervenção parlamentar no processo de provimento da direção das entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta dos Estados.”

Convém notar que, conforme a ementa acima transcrita, nossa Corte Suprema fundamentou seu entendimento no art. 173 da Constituição. Ocorre que esse dispositivo trata da atuação do Estado como agente econômico, em atividades econômicas em sentido estrito. Não se aplica aos serviços públicos, que são regidos pelo art. 175 da Carta Política.

Todavia, no julgado em apreço, não se fez distinção, em momento algum, entre as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos. Há diversos julgados, sobre outros assuntos, em que o STF faz explicitamente distinção entre as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e as prestadoras de serviços públicos; na ADIMC 2.225, vale repetir, essa diferenciação não foi sequer aventada.

Dessa forma, tendo em conta que a decisão foi absolutamente genérica, apesar de a ementa da ADIMC 2.225/SC mencionar o art. 173 da Constituição da República, minha opinião é que devemos considerar, pelo menos nas provas de concursos públicos, que a orientação hoje existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal é pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de quaisquer empresas públicas e sociedades de economia mista.”

 

Pois bem, embora há muito eu defendesse a orientação que transcrevi acima, não havia como ter certeza de que seria mesmo essa a posição do Supremo Tribunal Federal - caso ele viesse a enfrentar especificamente a questão - acerca da existência, ou não, de distinção de entendimento quanto à nomeação de dirigentes nas empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e nas prestadoras de serviços públicos.

No julgado que me traz aqui hoje, a Corte Máxima pacificou cabalmente a questão: é inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de quaisquer empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto das exploradoras de atividades econômicas quanto das prestadoras de serviços públicos.

É importante frisar que a posição do Supremo Tribunal Federal, dessa vez, não é liminar, tampouco se trata de mera decisão de Turma. A orientação foi firmada no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, significa dizer, o assunto está pacificado.

Considero útil transcrever o trecho pertinente da notícia do julgado (ADI 1.642/MG, rel. Min. Eros Grau, 03.04.2008), veiculada no Informativo 500 do Supremo Tribunal Federal :



ADI e Provimento de Diretoria de Empresas Estatais

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para dar interpretação conforme a Constituição Federal à alínea ‘d’ do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 (‘Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;’), para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, excluídas as empresas estatais. Considerou-se que, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público não estejam alcançadas pelo disposto no art. 173 e seus parágrafos, da CF, a intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento de suas diretorias afronta o princípio da harmonia e independência entre os poderes.”

Até a próxima.



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