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04/07/2010 - MPU - Escolha dos Procuradores-Gerais

Bom dia.

Continuaremos, hoje, examinando os aspectos constitucionais mais importantes acerca do Ministério Público – rumo à aprovação no MPU/2010!

Neste encontro, trataremos de um tópico que reforça a autonomia do Ministério Público: o procedimento de escolha dos procuradores-gerais, matéria disciplinada diretamente pela Constituição Federal.

1) Escolha do Procurador-Geral da República

O art. 128, § 1º, da Constituição Federal estabelece o seguinte acerca da escolha do Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União:

“O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”

Desse dispositivo constitucional, atente-se para os seguintes aspectos:

a) A escolha do Procurador-Geral da República cabe ao Presidente da República, mas ele NÃO é livre para isso, haja vista que só poderá escolher dentre integrantes da carreira do Ministério Público da União, observada a idade mínima de trinta e cinco anos.

b) Indicado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público da União, caberá ao Senado Federal aprovar a escolha, por maioria absoluta dos seus membros.

c) Aprovada a escolha pelo Senado Federal, o Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República.

d) O mandato do Procurador-Geral da República é de dois anos, mas são permitidas reconduções (veja que o texto constitucional NÃO estabelece um limite de reconduções).

2) Escolha do Procurador-Geral de Justiça nos Estados-membros

O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público do Estado, assim como o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União.

Entretanto, o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça é bem distinto daquele aplicável à escolha do Procurador-Geral da República, acima estudado.

Com efeito, o art. 128, § 3º, da Constituição Federal regula o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça nos Estados, nos termos seguintes:

“Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”

Atente-se para os seguintes aspectos:

a) Não há participação do Poder Legislativo no procedimento de escolha do Procurador-Geral de Justiça. Ao contrário do Procurador-Geral da República, que deverá ter a sua indicação aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal, o Procurador-Geral de Justiça é escolhido e diretamente nomeado pelo Governador do Estado, sem nenhuma submissão dessa escolha à aprovação da Assembleia Legislativa.

b) O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, mas ele só poderá ser reconduzido uma ÚNICA vez (ao contrário do Procurador-Geral da República, que poderá ser reconduzido mais de uma vez).

Enfim, a escolha do Procurador-Geral de Justiça é assim: o Ministério Público do Estado elabora uma lista tríplice, dentre integrantes da carreira, e a submete ao Governador do Estado; este escolhe um dos três e nomeia, sem nenhuma intervenção do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa) – tudo isso na forma que for disciplinado na lei complementar de organização do Ministério Público estadual, em consonância com a determinação do art. 128, § 3º, da Constituição Federal.

3) Escolha do Procurador-Geral de Justiça no Distrito Federal

Atenção especial deve ser dispensada ao Procurador-Geral de Justiça no Distrito Federal.

Isso porque, assim como os Estados-membros, o Distrito Federal possui Ministério Público, que tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) NÃO integra a estrutura orgânica do Distrito Federal.

Com efeito, o MPDFT é órgão integrante da União, um dos ramos do Ministério Público da União (CF, art. 128, I, “d”), organizado e mantido pela União (CF, art. 21, XIII).

Logo, o seu chefe – Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios – NÃO é escolhido pelo Governador do Distrito Federal, mas sim pelo Presidente da República.

Muito cuidado com isto: como o MPDFT é um dos ramos do MPU, organizado e mantido pela União, o seu chefe - Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios – NÃO é escolhido pelo Governador do Distrito Federal, mas sim pelo Presidente da República.

Um forte abraço – e até breve,

Vicente Paulo











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