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27/08/2009 - Decreto sobre concursos / Vicente Paulo e William Douglas em BH

Bom dia.

Foi publicado ontem o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que regulamenta alguns aspectos concernentes à realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.

O decreto não apresenta grandes novidades. Em verdade, consolida algumas regras já existentes em outros atos normativos ou em entendimentos jurisprudenciais e confirma alguns procedimentos que, na prática, já vinham sendo adotados pela Administração Pública na realização de seus certames.

Abaixo, eu destaco os principais aspectos desse ato normativo no que se refere a concursos públicos (o Decreto cuida, também, de outros assuntos correlatos).

Antes, porém, um breve aviso aos mineiros de Belo Horizonte (MG) e proximidades: nos dias 9, 10 e 11 de outubro eu e o William Douglas estaremos no Curso Turma de Estudos de BH, para um trabalho conjunto. Eu, Vicente, ministrarei um curso de “Revisão em Exercícios da Esaf de Direito Constitucional” (que começará na sexta-feira à noite, com 18 horas de aula: 4 h na sexta-feira à noite, 7 h no sábado e 7 no domingo) e o William proferirá a palestra mais vista do Brasil sobre preparação e aprovação em concursos públicos (no fim de tarde de sábado, dia 10/10).

IMPORTANTE: para a realização desse evento em BH, eu e o William Douglas já abrimos mão integralmente de nossa remuneração em prol de uma maior união/solidariedade entre os concursandos mineiros (e do Brasil!), e o Curso Turma de Estudos também renunciará à parte de sua remuneração habitual.

Além disso, no sábado, após a palestra do William, haverá um coquetel para confraternização – e, lógico, para muita conversa sobre concursos, provas e novidades sobre os certames da Receita Federal, Fiscal do Trabalho etc.

Maiores Informações e reservas diretamente no Curso Turma de Estudos de BH: Avenida do Contorno, 8485, Sobreloja - Bairro Gutierrez - Belo Horizonte - MG - Fone: (31)3292-4366

Bem, passemos ao exame do Decreto nº 6.944/2009.

1) Convocação de candidatos remanescentes até o limite de 50% do número de vagas inicialmente ofertado no edital

Essa regra está prevista no art. 11, nos termos seguintes:

“Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.”

Não se trata de novidade. Essa regra já existia entre nós desde o ano de 2002, textualmente prevista no § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002.

2) Possibilidade de autorização para realização de concurso para formação de cadastro de vagas para provimento futuro

Essa regra está prevista no art. 12, nos termos seguintes:

“Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.”

Essa prática – a meu ver, lamentável - também já vinha sendo adotada pela Administração Pública federal, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.

Eu considero um retrocesso essa previsão normativa. Por quê? Porque, a meu ver, ela atenta contra alguns princípios administrativos, dentre os quais o da transparência e o da vinculação ao objeto do edital, ao sujeitar o candidato a um certame em que ele não dispõe de absolutamente nenhuma garantia de contratação, ou melhor, sequer de nenhuma previsibilidade de contratação futura. Já tivemos caso de certames dessa natureza que aprovaram um cadastro reserva de 5.000 candidatos e, ao final, tivemos a expiração do prazo de validade do concurso sem a contratação de uma só alma! Um desrespeito, talvez, à própria dignidade da pessoa humana.

E o mais grave: a realização de concurso para cadastro reserva joga no lixo um entendimento importantíssimo que está se firmando nos Tribunais do Poder Judiciário, de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido no edital têm direito subjetivo à nomeação!

Como se sabe, esse entendimento já se encontra consolidado em órgãos colegiados do Superior Tribuna de Justiça (STJ) e foi recentemente perfilhado por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ora, como ter direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas se o edital de concurso para cadastro reserva simplesmente NÃO APRESENTA ESSE NÚMERO DE VAGAS? Entendeu?

Enfim, com essa previsão normativa, sempre que a Administração Pública pretender furtar-se ao cumprimento desse entendimento jurisprudencial bastará que ela consiga, perante o MPOG, uma autorização “excepcional” para a realização de certame para formação de cadastro reserva.

3) Caráter eliminatório e classificatório do Programa de Formação (2ª etapa do concurso, quando existente)

Essa regra está estampada no § 7º do art. 13, nos termos seguintes:

“§ 7º. No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.”

Embora muitos provavelmente não tenham enxergado problema nessa previsão normativa, eu a vejo com certa preocupação.

Por quê? Porque ela estabelece como regra, salvo disposição em contrário em texto de LEI, o caráter eliminatório e classificatório do Programa de Formação (2ª etapa do concurso, quando houver).

Quanto ao caráter eliminatório, tudo bem, sempre foi assim. Agora, o caráter classificatório obrigatório, em certos casos, pode, em minha opinião, transformar o período do curso de formação numa competição sem limites entre os candidatos, pelas razões abaixo expostas.

Imagine o curso de formação de um concurso que ofereça vagas nacionalmente, em diversas localidades desse gigante Brasil. Ora, se o concurso for nacional, e sendo o curso de formação classificatório, o fato é que a boa, a razoável ou a péssima lotação inicial do candidato aprovado dependerá, também, de sua nota no curso de formação (e não mais só na primeira fase do concurso, como tem sido na maioria dos certames até esta data), haja vista que tradicionalmente a escolha das localidades para a lotação inicial é feita de acordo com a ordem de classificação do candidato no certame.

Enfim, aquele clima de coleguismo, de solidariedade do curso de formação (no meu curso de formação para a Receita Federal, em 1996, um colega estressou geral, mas outros colegas se solidarizaram, deram aulas complementares a ele no hotel e, com isso, evitaram a sua reprovação!) pode estar com os dias contados! Afinal, o seu “coleguinha” ao lado, se conseguir classificação melhor do que a sua no curso de formação, poderá tirar a sua lotação inicial de Curitiba (PR) e jogá-lo para Tabatinga (AM)!

Bem, é certo que essa regra acima permite que a lei de organização da carreira disponha em sentido contrário (isto é, a lei poderá afastar o caráter eliminatório e classificatório do curso de formação), mas todos nós sabemos da dificuldade de se aprovar uma lei nesse nosso Legislativo...

4) Restrições à adoção de Exame Psicotécnico

O art. 14 do Decreto apresenta certas limitações à adoção do exame psicotécnico em concursos, nos termos seguintes:

“Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1º. O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2º. É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.”

O caput desse artigo não apresenta nenhuma inovação, pois a exigência de previsão em lei para a aplicação de exame psicotécnico já havia, há muito, sido reconhecida pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a editar uma súmula sobre esse assunto (Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”).

As restrições previstas no § 2º desse artigo são importantes, embora eu não seja conhecedor da matéria para distingui-las claramente.

5) Percentual máximo de candidatos aprovados em um concurso

O Anexo II do Decreto apresenta uma tabela com o número/percentual máximo de candidatos que poderão ser considerados aprovados no concurso, para o fim de nomeações futuras, dentro do prazo de validade do certame. Os demais candidatos, além do número máximo estabelecido em tal tabela, estarão automaticamente reprovados.

Por exemplo: num concurso que ofereça 10 vagas, poderão ser considerados aprovados, para o fim de futuras nomeações dentro do prazo de validade do certame, até 38 candidatos; num concurso que ofereça 20 vagas, até 56 candidatos; se o concurso oferecer 30 vagas ou mais, poderão ser considerados aprovados, sempre, até o dobro desse número de vagas.

Sinceramente, não sei por que inventaram essa regra! Tampouco tenho opinião formada, neste momento, se ela é positiva ou negativa, tenho de pensar melhor, buscar informações sobre o seu porquê! Ela não esclarece, também, se haverá limite no concurso para formação de cadastro reserva, só para contratações futuras.

6) Prazo mínimo entre a publicação do edital a data de realização das provas

O art. 18 do Decreto estabelece que o edital do certame deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da primeira prova.

Na maioria dos casos, esse prazo já vinha sendo observado pelas bancas examinadoras, mas me parece positiva essa regulamentação.

Eu continuo achando esse prazo muito exíguo, mal dá para o candidato estudar as (malsinadas!) novidades trazidas pelo edital! Esse é um dos aspectos que temos de lutar para melhorar, para ampliar esse prazo para, pelo menos, uns 90 (noventa) dias.

Agora, o chato mesmo é que o próprio Decreto já prevê a possibilidade de esse prazo de sessenta dias ser reduzido, mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público (art. 18, § 2º).

Ou seja, basta a existência de um reles ato motivado do Ministro de Estado interessado na realização do concurso para a redução de tal prazo!

7) Datas prováveis da realização das provas

Estabelece o Decreto que o edital deverá conter a indicação das prováveis datas de realização das provas (art. 19, XIV).

8) Momento da comprovação da escolaridade mínima exigida no edital

O Decreto estabelece que a escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica (art. 19, parágrafo único).

Essa regra interessa, especialmente, àqueles candidatos que estão se formando e já pretendem prestar concurso público. Ele poderá prestar o concurso mesmo antes da formatura, já que a comprovação da escolaridade mínima só poderá ser exigida no momento da posse.

Bem, acredito que esses sejam os aspectos de maior interesse desse Decreto.

Veja, aqui, a íntegra do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Um abraço,

Vicente Paulo






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