Artigos
|
|
| Prof Murillo Lo Visco - Direito Tributário e Legislação Tributária Federal | imprimir |
(12/04/2013): NOVOS CONCURSOS PARA A RECEITA FEDERAL |
|
|
|
Olá pessoal,
Nas últimas semanas muita gente me enviou mensagens perguntando sobre a possibilidade de autorização para a realização de novos concursos para provimento de cargos de AFRFB e ATRFB.
Em 2011, o Ministério da Fazenda havia solicitado autorização para realizar concurso público para o seguinte quantitativo de vagas:
Auditor-Fiscal:
2012 - 1210 vagas
2013 - 1238 vagas
2014 - 1266 vagas
2015 - 1295 vagas
Analista-Tributário:
2012 - 1050 vagas
2013 - 1070 vagas
2014 - 1100 vagas
2015 - 1130 vagas
ATA Nível Médio:
2012 - 2500 vagas
2013 - 2000 vagas
2014 - 1500 vagas
2015 - 1000 vagas
ATA Nível Superior (Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Psicologia, Serviço Social, Comunicação Social e Pedagogia):
2012 - 90 vagas
2013 - 60 vagas
2014 - 50 vagas
2015 - 50 vagas
Sabemos que em 2012 houve concursos para apenas algumas dessa vagas. Mas o pedido continua tramitando no MPOG. Inclusive, foram muitas as movimentações nos últimos dias, passando até mesmo pelo gabinete da Ministra no dia de ontem (11/04/2013). Confira no seguinte link:
http://cprodweb.planejamento.gov.br/consulta_externa.asp?cmdCommand=Buscar&ProcCodProcedencia=2288&ProtNumProtocolo=3100000944201116
Além disso, tive ciência de um fato que reforça a necessidade de um novo concurso para a Receita Federal. Segundo informações repassadas pela alta Administração da RFB, nos próximos 12 meses, nada menos do que 25% dos auditores-fiscais da ativa preenchem os requisitos para requerer aposentadoria. Ou seja, se já há forte carência de pessoal, a tendência é o agravamento do problema.
Por isso mesmo, não perca tempo. Se você ainda não iniciou os estudos, comece o quanto antes!
Aproveite os cursos que já estão em andamento. Em Legislação Tributária, estamos na metade do curso de teoria e exercícios, elaborado como base o edital do concurso de 2012.
Aqui no site, você tem acesso à aula demonstrativa:
Para que você conheça um pouco melhor a minha abordagem, aproveito para reproduzir, aqui mesmo, os comentários a duas das questões do concurso de 2012, extraídas das aulas sobre o IPI:
(ESAF - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – 2012)
De acordo com a legislação tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), julgue os itens abaixo, classificando-os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.
I. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado na forma prevista em Lei.
II. A incidência do IPI na importação de produtos industrializados depende do título jurídico a que se der a importação. Por isso, a Lei exclui da sujeição passiva do IPI a pessoa física na condição de importadora de produtos industrializados para uso próprio.
III. Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
IV. A legislação tributária determina, em observância à não-cumulatividade do tributo, que a entrada de insumos não onerados – seja por força de alíquota zero, de não incidência, de isenção ou de imunidade – gera direito ao crédito de IPI na saída dos produtos industrializados.
a) Apenas os itens I e III estão corretos.
b) Apenas os itens I e IV estão corretos.
c) Apenas o item IV está correto.
d) Apenas os itens II e IV estão corretos.
e) Apenas o item III está errado.
Comentários:
Assertiva I: correta.
Praticamente é a reprodução do § 2º do art. 256 do RIPI.
Num período de apuração do imposto, do confronto de débitos e créditos, pode resultar saldo credor, hipótese em que o valor dos créditos supera o valor dos débitos. Neste caso, o saldo credor pode ser transferido para utilização no período seguinte como dedução dos débitos relativos a saídas de produtos (RIPI, art. 256, § 1º).
E, ao final de cada trimestre-calendário, se ainda assim o contribuinte não conseguir aproveitar os créditos, ele pode utilizá-los em compensação de débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela RFB, ou formular pedido de ressarcimento em dinheiro (RIPI, art. 256, § 2º c/c arts. 268 e 269).
Assertiva II: incorreta.
De acordo com o art. 39 do RIPI, o imposto é devido seja qual for o título jurídico a que se faça a importação. Portanto, o IPI incide, inclusive, na hipótese em que pessoa física importa produtos industrializados para uso próprio.
Assertiva III: correta.
Como regra, não é permitida qualquer correção monetária dos valores registrados a título de créditos do IPI. No entanto, de acordo com a Súmula nº 411/STJ, “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.
Portanto, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese em que o Fisco indevidamente impede a utilização dos créditos, não se pode impor ao contribuinte a “corrosão” do respectivo valor, sendo-lhe, nesse caso, autorizada a correção monetária.
Assertiva IV: incorreta.
Mais uma vez a ESAF exigiu conhecimentos relativos à repercussão das desonerações sobre o direito ao crédito de IPI. Lembre-se de que a aquisição de insumos NT, isentos ou tributados à alíquota zero não dá direito a crédito (RIPI, art. 226, inciso I).
(ESAF - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – 2012)
A Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, prevê incidência específica do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre certos tipos de cigarros (Cigarros que contenham tabaco - classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com exceção do EX 01). A respeito desta incidência, assinale a opção incorreta.
a) O IPI em questão será apurado e recolhido, uma única vez, pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
b) O valor a ser pago a título desse IPI é calculado mediante a aplicação da alíquota do tributo sobre a sua base de cálculo, a qual é obtida mediante aplicação de uma porcentagem, cujo mínimo está previsto em lei, incidente sobre o preço de venda a varejo do produto.
c) O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo dos cigarros de que trata o caput, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
d) O fabricante dos cigarros em questão é obrigado a Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja concessão dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida, sendo a ausência de regularidade fiscal uma das hipóteses que pode resultar no cancelamento deste Registro Especial.
e) A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos poderá optar por regime favorecido de apuração e recolhimento do IPI, caso em que, atendidos certos requisitos, a base de cálculo do tributo será o menor preço de venda a varejo do produto, praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
Comentários:
Alternativa A: correta.
É praticamente a reprodução do art. 16 da Lei nº 12.546, de 2011.
Alternativa B: correta.
A alternativa trata do regime geral de tributação dos cigarros pelo IPI, de acordo com os arts. 14 e 15 da Lei nº 12.546, de 2011, cuja disciplina se encontra disposta de forma mais clara no art. 4º do Decreto nº 7.555, de 2011:
DO REGIME GERAL
Art. 4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4o do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º.
Vale ainda dizer que, de acordo com o art. 15 da Lei nº 12.546, de 2011, o percentual fixado pelo Poder Executivo, a ser aplicado sobre o preço de venda no varejo dos cigarros para fins de determinação do valor tributável, não pode ser inferior a 15% (quinze por cento).
Alternativa C: correta.
Trata-se de mera reprodução do art. 20 da Lei nº 12.546. de 2011:
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
Alternativa D: correta.
A alternativa se refere ao comando do parágrafo único do art. 331 do RIPI, que vincula a concessão do registro especial para produção de cigarros à instalação de equipamentos contadores de produção.
Alternativa E: incorreta. Resposta da questão.
De fato, a pessoa jurídica industrial ou importadora de cigarros pode optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17). No entanto, nesse regime a base de cálculo do imposto não é simplesmente o preço de venda a varejo do produto. Na verdade, a base de cálculo do imposto é formada por duas parcelas, uma ad valorem, que corresponde ao preço de venda a varejo; e outra ad rem (ou específica), que corresponde à unidade de medida de comercialização dos cigarros, a vintena.
Além disso, na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalece, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior (e não o menor) preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º).
Espero você no nosso curso on-line!
Um abraço,
Murillo
Todos os campos são obrigatórios
Máximo: 1000 caracteres
O seu comentário só será exibido após ter sido aprovado pelo autor do artigo.
Ponto On-Line Cursos Ltda
CNPJ no: 07.610.468/0001-47
Tels.: (61) 3328-5369, (61) 8426-9549
Edifício Brasília Shopping, 13º andar, sala 1316,
Asa Norte, Brasília, DF
curso@pontodosconcursos.com.br