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| Prof Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário | imprimir |
(22/06/2012): Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) |
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Tenho recebido mensagens de leitores preocupados com notícias que vêm sendo veiculadas na imprensa a respeito de um provável sucesso do Poder Executivo quanto à pretensão de afastar a Lei 8.666/1993 nas obras do assim chamado PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), possibilitando que ela seja substituída pela Lei 12.462/2011, que criou o denominado RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). O RDC, hoje, só é aplicável a obras relacionadas à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016.
Fique claro que, aqui, quando eu falo em alguém “preocupado” estou me referindo, exclusivamente, a preocupações relacionadas a provas e questões de concursos públicos. Nada mais!
Mas o tema é pertinente, justamente porque alguns me perguntam se, nos concursos para cargos federais, ainda será necessário estudar a Lei 8.666/1993 – óbvio que o sonho de todo concurseiro é se livrar do “pesadelo” que é estudar essa lei!
Pois bem, vamos aos fatos.
É verdade que o Governo tem procurado “pegar carona” em algum projeto de lei de conversão (PLV) de medida provisória, a fim de estender a autorização para utilizar o tal RDC nas obras do PAC (no momento, o “Cavalo de Tróia” tenta adentrar o PLV da MP 559/2012, mas isso pode mudar, é um detalhe que não vem a propósito).
É também certo que, se a manobra obtiver êxito, isso poderá, na prática, acarretar o afastamento da Lei 8.666/1993 de quase qualquer obra que a Administração Pública federal pretenda realizar. Como é o próprio Poder Executivo que determina o que é, ou não, “obra do PAC”, basta dizer que qualquer construção de botequim é importante para a “infraestrutura” do País e, pronto, usa-se o RDC em vez da Lei 8.666/1993!
Voltando aos concursos, nosso único interesse: essa eventual vitória do Poder Executivo federal em obter autorização para usar o RDC a torto e a direito não tem quase nenhuma importância para provas e questões de concursos públicos! Se acontecer, só será necessário saber isto: em quais contratações pode, e em quais não pode, ser utilizado o RDC. Conhecer o RDC, que é o mais difícil, vocês têm que conhecer de qualquer jeito mesmo. E, para piorar, continuam – e continuarão – precisando saber muito bem a árida Lei 8.666/1993, seja para concursos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Feito o esclarecimento acima, vou aproveitar o assunto para apresentar a vocês os principais pontos da Lei 12.462/2011, que criou o RDC, com a regulamentação dada pelo Decreto 7.581/2011.
Na verdade, o texto que apresentarei é extraído da vigésima edição (2012) do livro Direito Administrativo Descomplicado, de coautoria minha e do Professor Vicente Paulo, publicado pela Editora Método.
Antes de apresentar o texto, aliás, acho útil fazer um breve esclarecimento – também provocado por mensagens “preocupadas” que tenho recebido – sobre esse livro.
Como muitos leitores já constataram que, excepcionalmente, neste ano de 2012, foram publicadas duas edições do livro Direito Constitucional Descomplicado (oitava edição em fevereiro e nona edição em junho), têm indagado se haverá, também, duas edições do Direito Administrativo Descomplicado, ou seja, se será lançada, ainda em 2012, a vigésima primeira edição. A resposta é: não será!
A situação do Constitucional foi excepcional, deveu-se à publicação de duas emendas constitucionais (EC 69/2012 e EC 70/2012, sendo importantes os reflexos da EC 69/2012 para o Direito Constitucional) e de diversos julgados do STF muito relevantes, que precisavam ser comentados, porque certamente serão muito cobrados nos próximos concursos – as decisões que declararam a constitucionalidade da “Lei Maria da Penha”, da “Lei da Ficha Limpa” e das políticas de ação afirmativa para acesso a cursos universitários (“cotas raciais”), bem como a decisão de que a antecipação do parto nos casos de anencefalia não configura crime.
O caso do Direito Administrativo é totalmente diverso: em 2012, para concursos públicos, praticamente não aconteceu nada de importante relacionado a essa disciplina. Houve duas alterações no ordenamento jurídico com significativos efeitos práticos, mas que, para provas de concursos, repercussão nula devem ter. A primeira foi a publicação da EC 70/2012, que estabeleceu critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação EC 41/2003; e a segunda foi a publicação da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, autorizando a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Embora essa lei tenha enormes implicações concretas, acho muito difícil que venha a ser cobrada em provas de concursos (notem que nem mesmo as regras constitucionais sobre previdência de servidores costumam ser exigidas nas questões dos certames públicos em geral).
Bem, vamos ao estudo do RDC.
A Lei 12.462/2011 instituiu normas de licitação e de contratação públicas aplicáveis exclusivamente às licitações e aos contratos necessários à realização: (a) da Copa das Confederações da FIFA 2013; (b) da Copa do Mundo FIFA 2014; (c) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e (d) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes desses eventos internacionais.
Mais uma vez o nosso legislador optou por criar normas especiais regedoras de licitações e contratações específicas, ao lado das normas gerais constantes da Lei 8.666/1993. O regramento especial de licitações e contratos administrativos estabelecido pela Lei 12.462/2011 recebeu, dela mesma, o nome próprio de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
O § 2º do art. 1º da lei expressamente estatui que, em cada licitação, a opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 12.462/2011.
É importante observar que, embora a Lei 12.462/2011 contenha normas endereçadas a licitações e a contratações bastante específicas, as suas disposições têm aplicação, quando for o caso, a licitações e a contratações realizadas pela União, por estados, pelo Distrito Federal e por municípios, dependendo das responsabilidades, relacionadas às competições mundiais antes aludidas, que cada ente federado tenha assumido. Dessa forma, a Lei 12.462/2011 tem incidência em âmbito nacional, mas não atinge todos os entes da Federação. Somente se aplica àqueles que devam realizar alguma contratação relacionada com os supracitados eventos desportivos.
Alertamos que somente exporemos aqui as normas concernentes ao RDC que julgarmos realmente mais relevantes, porque a verdade é que, na lei, há uma profusão de disposições bastante detalhadas – e algumas carregadas em demasia de especificidades técnicas –, de sorte que esmiuçar todas as suas regras desbordaria sobremaneira a finalidade deste livro.
Ademais, pelo menos teoricamente, o RDC se pretende temporário, terminando em 2016 o mais tardio dos eventos a que ele se vincula. Dessa forma, aqueles que, por alguma razão, necessitarem de um conhecimento aprofundado do RDC deverão ler diretamente o texto legal, em conjunto com Decreto 7.581/2011 – que veicula o Regulamento do RDC –, do qual consta uma miríade de regras, ainda mais detalhadas do que as da Lei 12.462/2011 (como seria mesmo de esperar).
No presente tópico, todas as referências que fizermos a artigos legais, sem menção expressa à lei a que os dispositivos pertençam, reportam-se à Lei 12.462/2011. Quando quisermos citar artigos do Regulamento do RDC (Decreto 7.581/2011), indicaremos, expressamente, que se trata de dispositivos do RRDC.
Passemos à exposição.
Conforme o art. 3º da Lei 12.462/2011, as licitações e contratações realizadas por meio do RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Textualmente, foram reproduzidos todos os princípios constantes da enumeração existente no art. 3º da Lei 8.666/1993 – que enuncia os princípios norteadores das licitações em geral – e, ainda, acrescentados os princípios da eficiência e da economicidade. A rigor, fizemos menção ao art. 3º da Lei 12.462/2011 somente porque se trata de uma disposição básica, estruturante, mas, em nossa opinião, nenhuma alteração substancial ele traz em relação ao art. 3º da Lei 8.666/1993, a despeito desse acréscimo literal dos postulados da eficiência e da economicidade (cuja observância seria igualmente obrigatória, estivessem ou não explicitados).
Boa parte das normas pertinentes ao RDC, por motivos um tanto óbvios, dizem respeito à contratação de obras e serviços de engenharia.
No seu art. 8º, a lei prevê a possibilidade de a execução indireta de obras e serviços de engenharia ser contratada para execução nos seguintes regimes (preferencialmente, devem ser adotados os listados nos incisos II, IV e V):
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral; ou
V – contratação integrada.
Comparando com a Lei 8.666/1993, constata-se que a novidade é o denominado regime de “contratação integrada”. Aliás, essa é, sem dúvida, uma das mais relevantes inovações introduzidas com o RDC.
Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.462/2011, “a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.
Cabe enfatizar que na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O edital respectivo tão somente “deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço” (sendo vedada a participação direta ou indireta, na correspondente licitação, da pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto de engenharia).
O ponto aduzido no parágrafo precedente é muito importante. Com efeito, em todas as demais contratações de obras e serviços pelo RDC, a Lei 12.462/2011 exige que haja projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (art. 8º, § 5º).
Mais ainda, no seu art. 36, a lei proíbe que participem, direta ou indiretamente, das licitações por ela regidas as pessoas físicas ou jurídicas que hajam elaborado ou que tenham relação com os elaboradores do projeto básico ou executivo correspondente. Logo em seguida, excetua dessa proibição o regime de contratação integrada (art. 36, § 1º).
Abre-se um parêntese para observar que, sem prejuízo do que se acaba de expor, é admitida, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração do projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública (art. 36, § 2º). Registre-se, ainda, que a lei veda a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado (art. 8º, § 7º).
Quando for utilizada a contratação integrada, o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. Será sempre adotado o critério de julgamento técnica e preço (art. 9º, § 2º, III).
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.
É oportuno lembrar que, nos termos do supracitado § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de cinquenta por cento para os seus acréscimos.
Quanto às licitações realizadas pelo RDC, vale notar que a Lei 12.462/2011 criou um procedimento licitatório marcado por peculiaridades que não existem nas modalidades tradicionais de licitação. Apesar disso, o legislador não atribuiu um nome próprio ao procedimento de licitação da Lei 12.462/2011. Enfim, trata-se de um procedimento que, embora não tenha um nome específico, não se enquadra em nenhuma das modalidades de licitação já existentes.
A lei também inovou nos critérios de julgamento. Cumpre lembrar que, na Lei 8.666/1993, os critérios de julgamento dão origem aos chamados “tipos de licitação”. Essa expressão não é empregada em ponto algum da Lei 12.462/2011, mas, em seu art. 18, ela enumera os seguintes critérios de julgamento passíveis de ser utilizados no âmbito do RDC:
I – menor preço ou maior desconto;
II – técnica e preço;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – maior oferta de preço; ou
V – maior retorno econômico.
O julgamento das propostas deve ser efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.
O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório (art. 19).
No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório (art. 20). Esse critério de julgamento destina-se exclusivamente a objetos de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica, ou que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (art. 21). Esse critério de julgamento pode ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia.
Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser servidores públicos. Os membros dessa comissão especial responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão (RRDC, art. 32).
O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública (art. 22). Os bens e direitos a serem licitados por esse critério devem ser previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação (RRDC, art. 34).
No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato (art. 23).
O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (art. 23, § 1º).
O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (art. 6º).
A não divulgação, antes de encerrada a licitação, do orçamento previamente estimado é uma regra geral. Com efeito, o RRDC, no § 2º do seu art. 9º, estabelece que o instrumento convocatório deve conter (grifamos):
I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
De toda sorte, quando não constar do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (art. 6º, § 3º).
No âmbito do RDC, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser prevista remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. A utilização da remuneração variável deve ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação (art. 10).
As licitações promovidas com base no RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação (art. 34).
Constata-se que a lei não fixa o número de integrantes que a comissão deve ter. O RRDC, no § 1º do seu art. 6º, dispõe que as comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão (art. 34, § 2º).
Conforme o art. 35 da Lei 12.462/2011, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993 aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas sob o RDC.
Especificamente no caso da licitação dispensável prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993 – contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual – há uma diferença, muito significativa, determinada pelo art. 41 da Lei 12.462/2011: para a contratação direta serão observadas a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
Nessa situação, se for convocado dentro do prazo de validade da sua proposta (definido no edital), o licitante remanescente é obrigado a celebrar o contrato (porque as condições serão aquelas que ele mesmo havia ofertado na licitação), sob pena de sofrer a sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até cinco anos, prevista no art. 47 da Lei 12.462/2011, comentado ao final deste tópico.
Não é ocioso lembrar que, pelo inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, essa hipótese de contratação direta para conclusão do objeto remanescente do contrato rescindido exige a observância da ordem de classificação da licitação respectiva e a aceitação das mesmas condições que haviam sido oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Nesse caso, é claro que o licitante remanescente convocado pode recusar a celebração do contrato sem sofrer qualquer sanção.
É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com (art. 37):
I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
II – autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública.
Quanto ao procedimento, as licitações que adotem o RDC observarão as seguintes fases, nesta ordem (art. 12):
I – preparatória;
II – publicação do instrumento convocatório;
III – apresentação de propostas ou lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – encerramento.
Mediante ato motivado, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas ou lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Como se vê, nas licitações efetuadas sob o RDC, a regra geral é a habilitação ocorrer depois do julgamento. Só em casos excepcionais, exigida motivação e previsão expressa no edital da licitação, é que a habilitação poderá ocorrer antes da apresentação das propostas ou lances.
Será exigida apenas do licitante vencedor a apresentação dos documentos de habilitação, exceto no caso de inversão de fases. Havendo a referida inversão – habilitação antes da apresentação das propostas ou lances –, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado (art. 14, II, III e IV).
Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento (art. 16).
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado (art. 17, I).
Poderão ser admitidos, durante a disputa aberta, desde que o edital o preveja, lances intermediários, assim entendidos os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta, ou os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento (art. 17, § 1º, I, e § 2º).
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações (art. 17, § 1º, II; RRDC, art. 21).
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas (art. 17, II).
Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor (art. 17, III).
Em atenção ao estatuído no art. 16 da Lei 12.462/2011, o RRDC disciplina a combinação dos modos de disputa. Com efeito, em seus arts. 23 e 24, preceitua o RRDC que o instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória, podendo os modos de disputa ser combinados da seguinte forma (grifamos):
I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; e
II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
As licitações no âmbito do RDC devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico (art. 13).
É importante anotar que todas as regras de preferências estabelecidas na legislação para determinados fornecedores ou tipos de bens, serviços e obras – especialmente as previstas na Lei 8.666/1993, na Lei 8.248/1991 e na LC 123/2006 –, estudadas no início do presente capítulo (no tópico acerca do princípio da igualdade entre os licitantes), são aplicáveis às licitações e contratações realizadas sob o RDC (art. 38).
Serão desclassificadas as propostas que (art. 24):
I – contenham vícios insanáveis;
II – não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III – apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V – apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. A comissão de licitação pode realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada (art. 24, §§ 1º e 2º; RRDC, art. 40, § 1º).
No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme disposto em regulamento (art. 24, § 3º).
Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 26).
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado (art. 26, parágrafo único).
O procedimento licitatório, exceto no caso de inversão de fases, terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor (art. 27). Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
Se houver inversão de fases – isto é, a habilitação ocorrer antes da fase de apresentação de propostas ou lances e da fase de julgamento –, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e também após a fase de julgamento das propostas (RRDC, art. 58).
Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior, que poderá (art. 28):
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Consoante o teor do art. 40 da Lei 12.462/2011, é facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos (grifamos):
I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei 8.666/1993 e na própria Lei 12.462/2011; ou
II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por eles próprios, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Nessa situação, se a convocação do licitante remanescente para celebração do contrato nas condições por ele próprio ofertadas ocorrer dentro do prazo de validade da sua proposta (definido no edital), ele é obrigado a celebrar o contrato, sob pena de sofrer a sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até cinco anos, prevista no art. 47 da Lei 12.462/2011, comentado adiante.
Todas as sanções administrativas e criminais previstas na Lei 8.666/1993 se aplicam às licitações e às contratações efetuadas no RDC (art. 47, § 2º).
Além disso, a Lei 12.462/2011, no caput do art. 47, estabelece como sanção administrativa específica o impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, pelo prazo de até cinco anos. Essa penalidade – sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais – é aplicável ao licitante que, no âmbito do RDC:
I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
A aplicação dessa penalidade específica acarreta, ainda, o descredenciamento do licitante, também pelo prazo de até cinco anos, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica (art. 47, § 1º).
Por fim, estabelece o art. 44 da Lei 12.462/2011 que as normas referentes a anulação e revogação de licitações previstas na Lei 8.666/1993 se aplicam às contratações realizadas com base no RDC.
Até a próxima!
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Artigo 248 : (12/04/2013) : Lei de Acesso à Informação - Parte 1
Artigo 243 : (20/09/2012) : Alteração na Lei 8.666/1993
Artigo 242 : (09/08/2012) : Alterações na Lei das PPP
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