
Professor Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário
Depois de um bom tempo, o Supremo Tribunal Federal, finalmente, decidiu uma matéria realmente relevante no âmbito do direito tributário.
Na Sessão Plenária de hoje (12.08.2010), julgando os RREE 564.413 e 474.132, decidiu a Corte Suprema que a imunidade tributária acrescentada ao texto constitucional por meio da EC nº 33/2001 não abrange nem a contribuição social sobre o lucro líquido, nem a extinta CPMF.
Faço uma rápida exposição, a fim de situá-los.
A EC nº 33/2001, entre muitas outras alterações, conferiu ao art. 149 da Constituição a redação seguinte (o dispositivo que nos interessa é o inciso I do § 2º):
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
............
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
.............”
Trata-se de imunidade objetiva, isto é, alcança todas as exportações, não importa a pessoa (sujeito) que as realize. O fisco federal sempre defendeu que essa imunidade só afasta as contribuições cujo fato gerador seja a obtenção de receita, como a Cofins (CF, art. 195, I, “b”) e o PIS/Pasep (CF, art. 239), mas não outras, como a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cuja base constitucional é o art. 195, I, “c”), ou a extinta CPMF.
Em um primeiro momento, o STF parecia inclinar-se a adotar uma interpretação mais abrangente, de sorte a considerar que, pelo menos a CSLL, estaria também incluída na regra de imunidade em foco. O raciocínio que levaria a essa conclusão é simples: não pode existir lucro sem receita; portanto, se a receita é imune, o lucro, que é dela decorrente, também deve ser considerado imune. Como a norma de imunidade se refere a “contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico”, a incidência da CSLL, que é uma contribuição de seguridade social (espécie do gênero “contribuições sociais”), ficaria afastada também.
Esse raciocínio foi adotado pelo STF, em liminares (repito, liminares) concedidas, por exemplo, nas: AC 1.738/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 17.09.2007; AC 1.890/SC, rel. Min. Menezes Direito, 05.12.2007; AC 1.951/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.02.2008; AC 2.073/ES, rel. Min. Celso de Mello, 26.06.2008.
Entretanto – e este é o importante ponto que me traz aqui hoje –, na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2010, o STF modificou diametralmente o entendimento que adotara nos juízos liminares citados e, por maioria de seis votos a cinco (foi necessário aguardar o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa), decidiu, definitivamente (com repercussão geral), que a imunidade tributária em comento não se aplica a contribuições cujo fato gerador não seja a receita bruta ou o faturamento, ficando fora da norma imunizante, portanto, a CSLL e a CPMF.
Por outras palavras, uma exportação é imune à Cofins e ao PIS/PASEP que incidiriam sobre a receita a essa exportação correspondente, mas o lucro oriundo dessa receita sofre tributação pela CSLL. Ademais, quaisquer movimentações financeiras relacionadas a essa receita estavam sujeitas à CPMF, quando esse tributo existia.
Imaginem quanto essas orientações não serão cobradas nos concursos vindouros!
Até a próxima.
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