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(20/06/2012): Comentários à prova de Direito Constitucional do concurso de Analista da CGU


Bom dia.

Tecerei, hoje, breves comentários acerca da prova de Direito Constitucional do concurso de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU), realizada pela Esaf no último fim de semana.

Antes, porém, uma rápida divulgação. No próximo dia 30/6 (sábado), o professor William Douglas ministrará a sua palestra “Como Passar em Provas e Concursos” em Brasília (DF), em evento beneficente. No dia seguinte (domingo, 1º/7), o professor ministrará nova palestra: “As 4 bases do sucesso profissional”. Se você reside em Brasília, será uma grande oportunidade de assistir ao “guru dos concursos”, que já falou para mais de um milhão de pessoas, de norte a sul do Brasil (no sábado, eu estarei por lá!). Ademais, você estará colaborando com comunidades carentes, já que a entrada será mediante doação (2 kg de alimento não perecível, exceto sal, fraldas descartáveis ou roupas e brinquedos em boas condições). Se você não reside em Brasília, poderá assistir às palestras pela internet, mediante doação de pequeno valor por palestra (R$ 10,00 e R$ 5,00, respectivamente), valores estes em favor da “Associação Amigos do Hospital de Base de Brasília”. Clique aqui para maiores informações e inscrição no evento.

Voltemos à prova de Direito Constitucional do concurso de Analista de Controle de Finanças e Controle da CGU.

No geral, a prova da Esaf foi bem elaborada, com questões de alto nível, distribuídas entre os mais diferentes assuntos constitucionais (controle de contas, direitos fundamentais, Poder Legislativo, Administração Pública, Estatuto dos congressistas, processo legislativo, Poder Judiciário, sistema tributário nacional e ordem econômica e social). Embora, em sua maioria, pudessem ser resolvidas com o simples conhecimento do texto constitucional, não foram questões meramente “decorebas”. E, de repente, do nada, surgia uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)!

Selecionei e apresento, a seguir, treze enunciados de tal prova que – direta ou indiretamente – exigiram conhecimento de jurisprudência do STF. Indiquei o item do nosso livro “Direito Constitucional Descomplicado” em que abordamos o respectivo assunto, a fim de facilitar eventual revisão. Sugiro que você encontre os demais enunciados no próprio texto literal da Constituição Federal, como forma de, também, revisar tais conteúdos.

Vamos lá. Marque CERTO ou ERRADO nos enunciados seguintes - e confira, ao final, o gabarito oficial, acompanhado de breve comentário:

1. ( ) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as Cortes de Contas são dotadas de autonomia e de autogoverno, todavia isso não lhe dá o direito de iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, pois para isso a iniciativa deve ser do Congresso Nacional.

2. ( ) As funções de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União serão exercidas por instituição que integra os quadros do Ministério Público da União especializado, assim como ocorre com o Ministério Público Militar e do Trabalho.

3. ( ) A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de condições, os direitos e garantias individuais tais como: a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos sociais destinados aos brasileiros.

4. ( ) O Supremo Tribunal Federal afastou a chamada “barreira ao acesso ao Poder Judiciário”, como definido pelo Ministro Eros Grau, quando declarou inconstitucional “toda a exigência de depósito prévio ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens, para admissibilidade de recurso administrativo”.

5. ( ) As restrições constitucionais e legais pátrias incidem sobre os pedidos de extradição ativa, que consiste naqueles requeridos por Estados soberanos à República Federativa do Brasil.

6. ( ) A norma constitucional que tratou do direito de greve é uma norma de eficácia contida, o que significa dizer que o direito está previsto na Constituição, mas será criado pela norma regulamentadora, bem como será restringido por ela.

7. ( ) A respeito do teto constitucional remuneratório, o Conselho Nacional de Justiça, interpretando a Constituição de 1988, entendeu que, no âmbito do Poder Judiciário, ficam excluídas da incidência do teto remuneratório as verbas permanentes referentes à remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério.

8. ( ) A União, Estados, Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para estabelecer a organização e o regime jurídico de seus servidores, por isso, exceto a União, os demais entes irão regulamentar o assunto em suas Constituições estaduais e Leis Orgânicas Municipais, não estando adstritos à observância dos princípios a esse respeito estatuídos nos arts. 37 a 42 da Constituição Federal.

9. ( ) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que qualquer declaração feita nas dependências do Congresso Nacional, seja na Tribuna ou nas Comissões, é objeto da inviolabilidade parlamentar, não sendo necessário analisar se existe ou não nexo causal entre as afirmações e o exercício do cargo para se aplicar a inviolabilidade.

10. ( ) O fenômeno da desconstitucionalização encontra guarida no nosso sistema constitucional.

11. ( ) As propostas que dependem da iniciativa privativa do Presidente da República, por ser de interesse exclusivamente federal, não são de observância obrigatória por parte dos Estados membros que, ao tratar de seu processo legislativo no âmbito das Constituições estaduais, poderão de forma autônoma afastar-se da disciplina constitucional federal.

12. ( ) Mesmo no projeto de lei, cuja iniciativa seja exclusiva do Presidente da República, é possível aos parlamentares emendá-lo em razão de sua atividade legiferante. Não seria juridicamente possível sustentar a vedação de emendas que visem ao aumento de despesa prevista no projeto inicial, pois isso limitaria diretamente o exercício legiferante do parlamentar, garantido pela Constituição Federal. Além disso, tal limitação implicaria flagrante ofensa ao princípio de independência e harmonia entre os Poderes da República.

13. ( ) Atualmente o Supremo Tribunal Federal entende que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, apresentado por um parlamentar, votado e aprovado pelo Congresso Nacional, pode ter o vício de iniciativa sanado pela sanção do Presidente.

Respostas:

1. ERRADO. Embora a Constituição Federal não contemple expressamente o Tribunal de Contas da União no rol dos legitimados à iniciativa das leis (CF, art. 61), firmou-se o entendimento de que o Tribunal de Contas da União detém a iniciativa privativa da lei (ou leis) que estabeleça sua lei orgânica, suas atribuições e competências e seus cargos e serviços, por força do disposto no art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, ambos da Constituição da República. Essa regra, por força do art. 75 da Constituição Federal, é extensível aos tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, onde houver.

Na verdade, veja só, esse enunciado da Esaf é transcrição literal da ementa do acórdão prolatado pelo STF na ADI 4.421 MC/TO, transcrita no nosso livro “Direito Constitucional Descomplicado” (Capítulo 8, item 3.1.8), nestes termos:

“Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal.”

2. ERRADO. Segundo a jurisprudência do STF, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (CF, art. 131) é instituição que não integra o Ministério Público da União. Aquele Ministério Público é vinculado administrativamente ao próprio Tribunal de Contas da União, organizado por lei ordinária de iniciativa da Corte de Contas.

Em consonância com esse entendimento, o STF firmou orientação de que membros de outras instituições (por exemplo, do Ministério Público da União) não podem exercer perante as Cortes de Contas a função daquele Ministério Público. (“Direito Constitucional Descomplicado”, Capítulo 12, item 2.10)

3. ERRADO. Embora o texto do caput do art. 5.º somente assegura os direitos fundamentais, de forma expressa, aos “brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”, há consenso que eles valem igualmente para os estrangeiros que se encontrem em território nacional, submetidos às leis brasileiras, sejam eles residentes ou não no Brasil. (“Direito Constitucional Descomplicado”, Capítulo 3, item 4)

4. CERTO. Essa jurisprudência do STF restou consolidada na Súmula Vinculante 21, nestes termos: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” (“Direito Constitucional Descomplicado, Capítulo 3, item 4.32)

5. ERRADO. O enunciado confundiu os conceitos de “extradição ativa” (quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinquente ao Estado estrangeiro) e “extradição passiva” (quando o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso).

Recordar é viver! Cuidamos desse assunto no “Direito Constitucional Descomplicado” nestes termos (Capítulo 3, item 4.30):

“A extradição é ativa quando o Estado brasileiro é quem pede a entrega do delinquente ao Estado estrangeiro. Na extradição ativa, o Estado brasileiro é o requerente e o delinquente não se encontra em território nacional.

A extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro pede ao Brasil a entrega do criminoso. A extradição passiva inicia com o requerimento do Estado estrangeiro, que deve ser examinado pelo Poder Judiciário brasileiro, a quem cabe decidir sobre o atendimento dos pressupostos para a entrega do criminoso, e se completa no plano administrativo, com o atendimento do pedido, se for o caso.

A competência para processar e julgar o pedido de extradição de Estado estrangeiro é do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “g”), mas a entrega do extraditando ao Estado requerente é atribuição do Presidente da República, na condição de chefe de Estado (CF, art. 84, VII).

O Supremo Tribunal Federal somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros (CF, art. 102, I, “g”). Não cabe ao Pretório Excelso atuar nas hipóteses de extradições ativas, pois estas independem de apreciação do Poder Judiciário e deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.”

6. ERRADO. Segundo o STF, a norma constitucional que trata do direito de greve (art. 37, VII) é uma norma de eficácia limitada (e não contida), dependente de regulamentação por lei específica. (“Direito Constitucional Descomplicado”, Capítulo 6, item 5.3)

7. CERTO. Sabemos que os membros do Poder Judiciário - inclusive os Ministros do STF - podem exercer, além da magistratura, a função de magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I). Ora, se a remuneração pelo exercício da função de magistério integrasse o teto constitucional, os Ministros do STF teriam que ministrar aula de graça (talvez, quem sabe, como participante do programa “Amigo da Escola”!), haja vista que a sua remuneração como Ministro já constitui, por si, o teto remuneratório (CF, art. 37, XI). Diante disso, firmou-se o entendimento de que a remuneração pelo exercício do magistério pelos magistrados está excluída do teto remuneratório constitucional a eles aplicável. Esse assunto foi disciplinado pelo CNJ por meio da Resolução 14, de 21/03/2066 (art. 4º, II, "a").

8. ERRADO. É certo que os estados, o Distrito Federal e os municípios dispõem de competência para estabelecer o regime jurídico de seus servidores públicos. Entretanto, ao fazê-lo, estão obrigados a observar os princípios constitucionais pertinentes aos servidores públicos, especialmente nos artigos 37 a 42 da Constituição Federal.

9. CERTO. Segundo o STF, a imunidade material (inviolabilidade) dos congressistas, para os atos praticados no recinto da Casa Legislativa, é absoluta. Novamente, vale a pena revisarmos esse conteúdo, por nós assim abordado no livro “Direito Constitucional Descomplicado” (Capítulo 7, item 7.1.1):

“Se as manifestações ocorrerem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material, pois, conforme tem assinalado o Supremo Tribunal Federal, nessa situação há uma presunção absoluta de pertinência com o desempenho da atividade parlamentar, haja vista que nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento.

Desse modo, para todos os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das alegadas ofensas ou a conexão com o mandato, dado que sempre estarão acobertados pelo manto da inviolabilidade. Se o congressista ocupar a tribuna, diga o que disser, profira as palavras que proferir, atinja a quem atingir, a imunidade o resguarda. Poderá injuriar, caluniar, atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, tudo isso sem nenhuma responsabilidade criminal ou civil, pois, no interior da Casa, a inviolabilidade material é absoluta. No tocante às manifestações proferidas no interior da Casa, o parlamentar só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos.

Assim, temos que distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente no caso das ofensas irrogadas fora do Parlamento cabe perquirir da chamada “conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar”. Se a manifestação se deu no recinto da Casa Legislativa, estará ela, sempre, automaticamente protegida pela imunidade material, sendo descabida a indagação sobre a sua pertinência com o exercício da atividade congressual, haja vista que, nessa situação, a inviolabilidade é absoluta. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos, por quebra de decoro e outras transgressões regimentais.”

10. ERRADO. A tese da desconstitucionalização – segundo a qual as normas da Constituição pretérita que não forem incompatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas por esta, com força de lei – não é adotada no Brasil. Entre nós, prevalece o entendimento de que a nova Constituição revoga integralmente a Constituição pretérita, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos (isto é, mesmo aqueles dispositivos da Constituição pretérita compatíveis com a nova Constituição são revogados).

Nesse ponto, uma indagação: poderia a Constituição Federal de 1988 ter adotado a desconstitucionalização? Respondemos a essa pergunta no livro “Direito Constitucional Descomplicado”, nestes termos (Capítulo 1, item 6.3.1):

“Poderia a Constituição Federal de 1988 ter estabelecido, expressamente, em determinado artigo seu, a recepção, com força de lei, dos dispositivos da Constituição Federal de 1967/1969 que não contrariassem o seu texto. Seria um exemplo de previsão genérica ou ampla de adoção da desconstitucionalização. Conforme é consabido, não foi essa a opção do legislador constituinte originário em 1988. A vigente Constituição Federal não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a algum dispositivo específico da Constituição passada.”

11. ERRADO. As regras básicas do processo legislativo federal, disciplinado na Constituição Federal, são de observância obrigatória pelos demais entes federados, inclusive no que concerne à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Com efeito, por força do princípio federativo, o STF firmou entendimento de que a iniciativa privativa do Presidente da República é de observância obrigatória pelos estados, Distrito Federal e municípios, adequando-se a iniciativa, conforme o caso, ao Governador ou ao Prefeito. Assim, as matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República na esfera federal, são de iniciativa privativa do Governador, no âmbito estadual, e do Prefeito, na esfera municipal. (“Direito Constitucional Descomplicado”, Capítulo 8, item 3.1.4)

12. ERRADO. Segundo entendimento do STF, os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República só poderão receber emendas parlamentares se tais emendas, cumulativamente: (a) não implicarem aumento de despesa; e (b) guardarem pertinência temática. (“Direito Constitucional Descomplicado”, Capítulo 8, item 3.1.10)

13. ERRADO. Segundo a jurisprudência do STF, nas matérias de iniciativa constitucionalmente reservada ao Presidente da República, a sanção deste ao projeto de lei de iniciativa viciada não convalida tal vício. Veja como examinamos essa questão no livro “Direito Constitucional Descomplicado” (Capítulo 8, item 3.1.11):

“Situação distinta ocorre quando há usurpação da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo e este, em momento posterior, vem a sancionar, expressa ou tacitamente, o projeto oriundo da iniciativa viciada. Caso um congressista apresente um projeto de lei sobre matéria reservada à iniciativa do Presidente da República, que venha a ser aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e posteriormente sancionado pelo Chefe do Executivo, teria a sanção o condão de suprir o vício de iniciativa? A usurpação de iniciativa reservada restaria convalidada com a sanção do Chefe do Executivo? É firme a jurisprudência do STF de que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa.

Portanto, o defeito de iniciativa não é suprido pela posterior sanção do Chefe do Executivo. Significa dizer que, ainda que sancionado o projeto de lei resultante de iniciativa viciada, a respectiva lei padecerá de inconstitucionalidade formal, cujo reconhecimento poderá ser requerido, nas vias próprias, ao Poder Judiciário.

Bem, muita cobrança de jurisprudência do STF pela Esaf, mas todas elas, sem exceção, há muito, conhecidas de todos nós. Ou não? Bem, se a sua resposta for negativa, atualize-se, com urgência...

Um forte abraço – e bons estudos,

Vicente Paulo






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