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(27/07/2010): Iniciativas de lei sobre o Ministério Público


Bom dia.

Ainda sobre o MPU, examinaremos, hoje, outro ponto importante: as iniciativas de leis sobre o Ministério Público, previstas na Constituição Federal.

A Constituição Federal estabelece quatro iniciativas legislativas acerca de leis que regem o Ministério Público. Essas iniciativas são reiteradamente cobradas em concursos, e o candidato não poderá confundi-las na hora da prova!

1) Iniciativa da lei complementar de organização do Ministério Público da União: essa iniciativa é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, isto é, ambos poderão apresentar projetos de lei à Câmara dos Deputados sobre essa matéria (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);

2) Iniciativa da lei complementar (estadual) de organização do Ministério Público do Estado: essa iniciativa é concorrente entre o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, isto é, ambos poderão apresentar projetos de lei à Assembleia Legislativa sobre essa matéria (CF, art. 61, § 1º, II, “d” c/c art. 128, § 5º);

3) Iniciativa da lei sobre a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, a política remuneratória e os planos de carreira: essa iniciativa é privativa do Ministério Público, exercida pelo respectivo Procurador-Geral (CF, art. 127, § 2º);

4) Iniciativa da lei (federal) de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados: essa iniciativa é privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”, parte final).

Cuidado! Como já vimos, o MPDFT é órgão integrante do MPU (CF, art. 128, I, “d”), organizado e mantido pela União (CF, art. 21, XIII). Logo, a iniciativa de lei sobre a sua organização segue a regra aplicável ao MPU, e NÃO aquela aplicável ao Ministério Público nos Estados (afinal, o Governador do Distrito Federal não tem nada a ver com o MPDFT!).

Bons estudos - e até breve,

Vicente Paulo


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