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| Prof Armando Mercadante - Direito Administrativo | imprimir |
(10/02/2011): TCM/RJ: Técnico de Controle Externo - comentário prova com indicação de recurso |
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Olá pessoal!
Analisei as questões de Direito Administrativo cobradas no concurso do TCE/RJ – Técnico de Controle Externo, realizado dia 06/02/2011, e vislumbrei possibilidade de recurso apenas quanto à questão 19 (gabarito 1, 2ª etapa), conforme será demonstrado adiante.
Para comentar as questões, vou utilizar-me de trechos das aulas ministradas durante o curso.
Grande abraço
Armando Mercadante
01. As autarquias podem ser conceituadas como pessoas jurídicas de Direito Público, que são criadas:
(A) por lei ou decreto, subordinadas à Administração Central, e que desempenham atividade econômica ou funções tipicamente estatais
(B) por lei, subordinadas à Administração Central, e que desempenham atividade tipicamente estatal
(C) por lei, controladas pela Administração Central, e que desempenham funções próprias e tipicamente estatais
(D) por lei, integrantes da Administração Direta, e que desempenham atividade tipicamente estatal
(E) por lei ou decreto, integrantes da Administração Indireta, e que desempenham atividade tipicamente estatal
- Aula 3, pág. 207: “Como muitos alunos acham esse conceito complexo, segue outra definição: pessoa jurídica de direito público, de natureza administrativa, integrante da Administração Indireta, com patrimônio próprio exclusivamente público, criada por lei específica para execução de funções típicas do Estado”.
- Aula 3, pág. 209: “Entre a autarquia e a pessoa política instituidora não há hierárquica, mas apenas vinculação (tutela ou controle finalístico), por meio da qual a administração direta fiscaliza se a autarquia está desempenhando as funções que lhe foram atribuídas”.
02. As empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam algumas diferenças. Por outro lado, como são espécies do mesmo gênero, isto é, empresas estatais, assemelham-se em alguns aspectos. Constituem uma semelhança e uma diferença entre tais espécies de empresas, respectivamente:
(A) a personalidade jurídica de direito público e a possibilidade de serem ou não criadas por Estados ou Municípios (?????)
(B) o modo de criação por autorização de lei específica e a constituição de seu capital
(C) a caracterização como Entes da Administração Direta e a forma jurídica societária de que se podem revestir
(D) a criação por lei e a personalidade jurídica de direito público das empresas públicas e de direito privado das sociedades de economia mista
(E) a forma jurídica societária de que se podem revestir e a possibilidade de as empresas públicas integrarem a Administração Direta, diferentemente do que se dá com as sociedades de economia mista
- Aula 3, pág. 219: “Criação, extinção e organização: a lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, autorizará a criação e a extinção, cabendo ao decreto, também do Chefe do Executivo, definir a organização”.
- Aula 3, pág. 224: “Existem diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista envolvendo composição do capital, forma jurídica e foro dos litígios”.
03. É principalmente com base no Poder de Polícia administrativo que o Poder Público pode:
(A) requisitar automóveis para a perseguição de criminosos
(B) investigar crimes e punir os condenados de forma repressiva
(C) combater a criminalidade de forma ostensiva
(D) prestar serviços por meio de parcerias público privadas ou de Entes da Administração Indireta
(E) apreender gêneros alimentícios impróprios para consumo
Aula 1, pág. 72: “São exemplos de sanções de polícia: interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção, embargo administrativo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros alimentícios, proibição de fabricação ou comércio de certos produtos e vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas”.
04. É com base no Poder Hierárquico que:
(A) um guarda de trânsito pode aplicar multas e ordenar o trânsito
(B) a União pode intervir nas atividades administrativas de Entes menores, assegurando sua hierarquia sobre eles
(C) a autoridade policial pode cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão
(D) o superior pode avocar atribuições ou atividades de seus subordinados
(E) as autoridades têm sempre a faculdade de delegar suas funções aos subordinados
Aula 1, pág. 63 : “Para facilitar seu estudo, abaixo listarei condutas de agentes público que são exemplos de manifestação do poder hierárquicos: (...) avocação e delegação de competências”.
05. O uso dos poderes administrativos pelos agentes públicos pode se dar de forma normal e anormal, também denominada de abusiva. No que se refere ao uso abusivo, verifica-se que:
(A) o abuso de poder não se relaciona com ilegalidade, mas com inobservância de mandamentos ou princípios constitucionais, só podendo ser controlado pela própria Administração, por força do princípio da autotutela
(B) o simples fato de o agente atuar fora dos limites de sua competência não caracteriza abuso de poder, mas sim vício no elemento competência, que poderá ser sanado pelo agente que detinha atribuição para a execução do ato
(C) a abusividade configura-se quando o agente atua além de sua competência ou não observa o interesse público em sua conduta, cabendo controle pelo Judiciário ou pela própria Administração
(D) o afastamento do interesse público caracteriza uso anormal do poder na modalidade excesso de poder
(E) o desvio de finalidade só poderá ser caracterizado quando houver o conluio do agente público com particular
Aula 1, pág. 78: “Portanto, você deve marcar na prova que um ato praticado com abuso de poder é ilegal, passível de ser anulado. Só que o abuso de poder divide-se em duas espécies: excesso de poder e desvio de finalidade (também chamado de desvio de poder). (...) Age com excesso de poder o agente público que extrapola seus poderes na prática de determinado ato. (...) Já no desvio de finalidade (desvio de poder), o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao executá-lo não atende à finalidade prevista na lei”.
06. A Lei 8.666/93 prevê expressamente alguns princípios aplicáveis aos procedimentos licitatórios. Além destes, a doutrina entende que outros também são aplicados às licitações. Constituem, respectivamente, um princípio expresso e um princípio não expresso, aplicável às licitações:
(A) sigilo das propostas e formalismo procedimental
(B) vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo
(C) legalidade e probidade
(D) igualdade e publicidade
(E) impessoalidade e competitividade
- Aula 7, pág. 510:
“A licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
“É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo (na sequência reproduzidos) e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991”.
07. A Lei 10.250 determina que o pregão se inicia com:
(A) o chamamento dos inscritos em registro cadastral próprio por meio de aviso publicado no Diário Oficial local, ou, não havendo, no Diário Oficial do Estado e, facultativamente, divulgação em jornal local ou por meios eletrônicos
(B) a convocação dos interessados por meio de aviso publicado no Diário Oficial, ou, em sua falta no local, em jornal de circulação local e, facultativamente, por divulgação em meios eletrônicos e, conforme a magnitude da licitação, em jornal de grande circulação
(C) a afixação nas dependências da repartição municipal do instrumento convocatório, e, facultativamente, divulgação no Diário Oficial, em meio eletrônico ou jornal local
(D) o chamamento dos inscritos no registro geral de licitações por meio de afixação na Prefeitura do instrumento convocatório, ou, dependendo da magnitude da contratação, por meio de publicação no Diário Oficial e até mesmo em jornal de circulação local ou grande circulação
(E) a convocação de quaisquer interessados por meio eletrônico, carta, afixação de edital, publicação no Diário Oficial local e, dependendo do vulto da contratação, por publicação no rádio e na imprensa
- Aula 7, extra, pág. 567: “Já a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação”.
08. A revogação e a anulação do procedimento licitatório são atos previstos em lei. De acordo com a Lei 8.666/93, constitui requisito:
(A) de ambos a oportunização de contraditório e ampla defesa ao vencedor do certame, interessado na não anulação ou não revogação
(B) da anulação a ocorrência de fato superveniente que importe em relevantes razões de interesse público
(C) da revogação a ilegalidade no procedimento licitatório, de início ou não
(D) da anulação, mas não da revogação, o contraditório e ampla defesa
(E) de ambos a propositura de ação judicial
- Aula 7, extra, pág. 542: “ A autoridade competente para a aprovação do procedimento, nos termos do art. 49, somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.
09. O Prefeito do Município X está com dúvidas sobre duração, prorrogação, alteração e extinção de contratos administrativos. Decide então consultar a Lei 8.666/93, que possui uma série de dispositivos sobre o assunto. Entre os dispositivos desta lei, está a previsão de que:
(A) é cabível modificação unilateral, mas não rescisão unilateral, pois a rescisão só se dá por mútuo acordo ou pela via judicial, assegurados o contraditório e ampla defesa do contratante
(B) a prorrogação é admitida nos prazos de conclusão e de entrega, mas não no de início, hipótese em que o contrato será rescindido por culpa do contratado, sem direito a indenização
(C) os contratos administrativos devem ser feitos por prazo certo, que, em regra, não deve ultrapassar o prazo de vigência dos respectivos créditos orçamentários
(D) a alteração bilateral do contrato, assim como a unilateral, são possíveis, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro, devendo ambas as alterações ser registradas por aditamento, e não por simples apostila
(E) a possibilidade de rescisão unilateral decorre da supremacia do interesse público e, por isso, independe de previsão legal e de motivação
- Aula 7, extra, pág. 504 e 506:
“A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos”
“É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado”.
10. No que se refere aos contratos firmados entre particulares e o Poder Público, há previsões legais de sanções administrativas pela inexecução total ou parcial do contrato. Nesse contexto, verifica-se que:
(A) no caso de declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, é possível ao sancionado que promova sua reabilitação, que dependerá sempre de concordância da Administração
(B) uma dessas sanções se constitui na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, que tem incidência por prazo indeterminado
(C) na sanção de advertência, em regra, não é necessária a oportunização de defesa ao sancionado, já que não gera a este danos patrimoniais
(D) as sanções de suspensão temporária e impedimento para contratar com a Administração, têm, respectivamente, os prazos máximos de 1 ano e 3 anos
(E) a sanção de suspensão temporária não pode ser aplicada em conjunto com a pena de multa e exige o devido processo legal antes de sua aplicação, devendo o direito de defesa ser exercido, segundo a Lei 8.666/93, em 15 dias úteis
- Aula 7, extra, pág. 506: “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”.
11. O acesso aos cargos públicos é matéria de suma importância em um Estado Democrático de Direito. No Brasil, no que diz respeito a essa matéria, verifica-se que:
(A) a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, no entanto a investidura em emprego público na Administração Indireta não se sujeita a tal requisito
(B) os empregos públicos são acessíveis a brasileiros e estrangeiros, mas os cargos públicos são privativos de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos
(C) os empregos públicos são inacessíveis a estrangeiros, exceção feita aos portugueses que vivam no Brasil há mais de 1 ano
(D) a investidura em qualquer função pública depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos
(E) a ascensão e a transferência são vedadas como forma de investidura em cargos públicos
- Aula 6, pág. 386: “(Art. 6º) Os cargos públicos são providos por: nomeação; progressão funcional: ascensão funcional (declarada inconstitucional pelo STF); transferência (declarada inconstitucional pelo STF); readmissão; reintegração; aproveitamento; reversão”.
12. Uma das diversas classificações dos cargos públicos se baseia nas garantias e características do cargo. Por esse critério, é possível classificar os cargos como:
(A) isolados e em comissão
(B) isolados e vitalícios
(C) isolados e de carreira
(D) em comissão e efetivos
(E) vitalícios e isolados
- Art. 5, pág. 331: “As principais espécies de cargo público são efetivo e comissionado. O cargo efetivo é aquele obrigatoriamente preenchido por meio de aprovação em concurso público. (...) Já o cargo em comissão, conforme art. 37, V, CF, é de livre nomeação e exoneração, devendo ser preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Tanto a nomeação como a exoneração de cargo em comissão são classificados como atos discricionários”.
13. Ao dispor sobre acumulação de cargos públicos, as normas constitucionais referentes aos servidores públicos determinam que:
(A) a acumulação remunerada de cargos na Administração Direta é vedada, mas na Indireta não
(B) em regra, os cargos, empregos e funções públicas não podem ser acumulados de forma remunerada, com algumas exceções expressamente previstas
(C) em caso de acumulação de cargos, a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto remuneratório do serviço público em geral, que é o subsídio do Presidente da República
(D) a acumulação de um cargo de juiz com outro de professor é possível, mas a de membro integrante de Tribunal Superior com o de professor não
(E) a acumulação de cargos é restrita ao servidor brasileiro, sendo vedada aos estrangeiros
- Aula 5, pág. 353: “De início, destaco que no nosso ordenamento jurídico a regra é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções. A acumulação remunerada constitui exceção, só permitida nas hipóteses previstas na CF e quando houver compatibilidade de horários”.
14. A deliberação nº 149, de 16 de Dezembro de 2002, foi editada pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) com o objetivo de regular a apreciação de atos concessivos de aposentadoria e pensões. Nesse sentido, estabelece que:
(A) ocorrendo revisão do ato concessório de aposentadoria que implique em transformação de inativação com vencimentos proporcionais em inativação com vencimentos integrais, o controle pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) será facultativo se, antes da revisão, o ato já tiver sido analisado pelo Plenário do órgão
(B) após a assinatura do ato concessório de aposentadoria ou pensão, o órgão competente deverá remetê-lo ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) no prazo máximo de 1 ano, sob pena de configuração de crime funcional do servidor que deixar de fazê-lo
(C) os atos concessórios de aposentadorias e pensões no Município do Rio de Janeiro, assim como as consequentes fixações de proventos, são apreciados pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) para fins de registro
(D) alterada a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria ou pensão por meio de revisão, a análise pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) é inafastável, independentemente da natureza da alteração
(E) o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) deve rever anualmente os atos concessórios de aposentadoria e pensões no âmbito do Município do Rio de Janeiro, mas não aqueles relacionados aos servidores federais e estaduais
- Aula 6, pág. 380: “(Art. 1º) - No prazo de 60 dias após a assinatura do ato de concessão (art. 2º), deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, para apreciação de sua legalidade, para fins de registro: - atos concessórios de aposentadorias e pensões do Município do Rio de Janeiro, bem como as conseqüentes fixações de proventos, - as revisões posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou acrescentem parcelas à fixação dos proventos, ressalvadas aquelas que não alterem o fundamento do ato concessório”.
15. “Reingresso no serviço público municipal, a juízo do Prefeito, sem ressarcimento dos vencimentos ou vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.” Dessa forma, o Estatuto dos Funcionarios Públicos do Rio de Janeiro conceitua:
(A) Reintegração
(B) Reversão
(C) Reaproveitamento
(D) Redirecionamento
(E) Readmissão
Aula 6, pág. 395: “(Art. 47) Readmissão é o reingresso no serviço público municipal, a juízo do Prefeito, sem ressarcimento dos vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão”.
16. As parcerias público-privadas (PPP) são conceituadas como contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo permitida a celebração de contrato de PPP para prestação de serviço público:
(A) ao Poder Público ou a este associado a particulares, nos contratos cujo valor seja, no mínimo, de 10 milhões de reais e, no máximo, de 20 milhões de reais
(B) a particular ou ao Poder Público, com possibilidade de delegação de poder regulatório ao prestador do serviço
(C) jurisdicional e ligado ao poder de polícia
(D) a usuários particulares, com remuneração, em parte, pelo Poder Público
(E) ao Poder Público pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogáveis por mais um ano
- Aula 7, pág. 469: “Importante gravar que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) Uma das diferenças entre a parceria público-privada e a concessão de serviço público refere-se à forma de remuneração, já que naquela haverá necessariamente contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (correta)”
17. Os bens públicos possuem um regime jurídico próprio, que os diferencia dos bens privados. Nesse cenário, os bens públicos:
(A) podem ser alienados, caso sejam dominicais, nos termos da lei, de forma condicionada
(B) são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, podendo ser usucapidos se a posse do usucapiente for mansa e pacífica, de justo título e boa fé
(C) podem ser dados em garantia em regra, mas não podem ser penhorados
(D) são impenhoráveis, exceto quando se tratar de decisão judicial do STF que ponha fim à fase executiva de processo judicial
(E) são inalienáveis, mas podem ser dados em garantia real
Aula 7, extra, pág. 574: “Dominiais (dominicais): Constituem o patrimônio disponível, como objeto de direito pessoal ou real, tais como as terras devolutas, os prédios desativados e os bens móveis inservíveis (...) (AUGEMG/Auditor/2008/CESPE) Os bens dominicais, por estarem afetados a fins públicos específicos, são inalienáveis, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito civil, como compra e venda, doação, permuta, locação. (errada)”
18. A Responsabilidade Civil do Estado passou por diversas fases evolutivas até chegar à que atualmente se encontra no Brasil. A ordenação dessas fases, da mais antiga para a atual, apresenta-se nesta sequência:
(A) responsabilidade subjetiva; responsabilidade com culpa; responsabilidade objetiva; culpa administrativa
(B) responsabilidade objetiva; culpa administrativa; responsabilidade subjetiva; risco integral
(C) irresponsabilidade; responsabilidade com culpa; culpa administrativa; responsabilidade independente de culpa ou dolo
(D) risco integral; responsabilidade subjetiva; culpa administrativa; responsabilidade objetiva
(E) culpa administrativa; risco administrativo; responsabilidade subjetiva; responsabilidade objetiva
19. A Lei 3.714/03 prevê expressamente, como uma das sanções ou medidas preventivas aplicáveis pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) diretamente ou não:
(A) demissão precedida de ampla defesa e contraditório
(B) arresto judicial de bens RECURSO!!!!!!!
(C) pena de prisão em regime aberto ou domiciliar
(D) cassação de aposentadoria
(E) pena de inelegibilidade
- Aula 5, pág. 301: “(Art. 7º) O Tribunal poderá, ouvida a sua Procuradoria Especial, solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto (espécie de apreensão) judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição”.
RECURSO: considero o enunciado dessa questão incorreto, pois o Tribunal de Contas do Município não pode aplicar diretamente o arresto judicial, mas sim solicitar a adoção das providências necessárias para o ajuizamento da ação competente com tal finalidade, conforme dispõe o art. 7º acima transcrito. Apenas as autoridades judiciais (magistrados) têm competência para decretação de arresto judicial.
20. O ato decretado pela autoridade competente que tem como consequência o arquivamento de processo administrativo, decorrente de requerimento, se o interessado não cumprir no prazo determinado exigência formulada, caracteriza o instituto da:
(A) decadência
(B) prescrição
(C) perempção
(D) revisão
(E) revelia
- Aula 3, pág. 186: “(Art. 57) - Perempção: decretar-se-á a perempção, arquivando-se o processo administrativo decorrente de requerimento, se o interessado não cumprir, no prazo de 10 dias (art. 59, IV), exigência que se lhe haja formulado”.
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