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| Prof Armando Mercadante - Direito Administrativo | imprimir |
(28/01/2011): PREVIC: Dto Administrativo |
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Olá pessoal!
Analisei as questões de Direito Administrativo cobradas no concurso da PREVIC, realizado dia 23/01/2011, e não vislumbrei possibilidade de recursos.
Todas as questões foram devidamente abordadas durante o curso, o que me traz uma ótima sensação de dever cumprido....rs...
Para comentar as questões, vou utilizar-me de trechos das aulas ministradas.
Grande abraço
Armando Mercadante
28 Com fundamento no atributo da autoexecutoriedade, a administração pública pode apreender mercadorias ou interditar estabelecimento comercial sem autorização prévia do Poder Judiciário. (Correta)
Veja trecho da pág. 26 da aula 1:
“Por meio desse atributo o ato administrativo pode ser posto em execução independentemente de manifestação do Poder Judiciário. Como exemplo, o agente da fiscalização não depende de ordem judicial para interditar um estabelecimento comercial que não possua alvará de funcionamento”.
29 As certidões e os atestados emitidos pela administração pública possuem presunção de veracidade, razão pela qual não podem ser anulados de ofício pelo Poder Judiciário. (Correta)
Veja trecho da pág. 23 da aula 1:
“Uma vez editado o ato administrativo há presunção, até prova em contrário (daí caracterizar-se como presunção relativa – presunção iuris tantum -, e não presunção absoluta), de que o mesmo foi confeccionado de acordo com a lei e de que os fatos nele indicados são verdadeiros.”
Veja trecho da pág. 50 da aula 1:
“O ato administrativo pode ser anulado tanto pela própria Administração Pública (poder de autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário (mediante provocação)”.
30 Quanto à maneira como concorrem para a satisfação do interesse geral, alguns serviços sociais, como assistência e previdência social, são considerados serviços uti singuli. (Correta)
Veja trecho da pág. 369 da aula 7:
“Uti singuli: conforme lição de Maria Sylvia Di Pietro, são os serviços públicos que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Direcionam-se a destinatários determinados (individualizados), podendo ser mensurados por cada indivíduo. Exemplos: energia elétrica domiciliar, luz, gás, telefonia, saúde e previdência social”.
31 Há desconcentração administrativa quando se destaca determinado serviço público do Estado para conferi-lo a outra pessoa jurídica, criada para essa finalidade. (Errada)
Veja trechos da pág. 145 da aula 3:
“Se descentralização envolve a transferência de competência entre pessoas, a desconcentração consiste na distribuição interna de competências dentre os vários órgãos que integram as pessoas jurídicas.”
“É comum as bancas tentarem confundir os candidatos com questões envolvendo descentralização e desconcentração. Exemplo é a questão abaixo cobrada em prova do CESPE, cuja assertiva está errada, pois a definição apresentada é a de desconcentração:
(SEFAZ/AC/Auditor/2009/CESPE) A delegação de atribuições no âmbito da mesma pessoa jurídica a outros órgãos recebe a denominação de descentralização. (errada)
Se a banca fizer referência a órgãos, pode ter certeza que a resposta será desconcentração ao invés de descentralização. Foi assim na prova de 1997 para agente da Polícia Federal:
(CESPE/ AGENTE PF/1997) Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRs/DPF), é correto afirmar que o DPF praticou desconcentração administrativa. (correta)”
32 Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, por sua própria natureza, estão sujeitos exclusivamente ao controle do Poder Legislativo, não podendo ser invalidados pelo Poder Judiciário (Errada)
Veja trecho da pág. 369 da aula 7
“Fechando a matéria controle da Administração Pública, estudaremos o controle judicial (ou judiciário), que é aquele executado privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário, quando provocados, sobre os seus próprios atos administrativos e os praticados pelos demais Poderes quando realizam atividades administrativas.”
“Daí o Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional (típica), poder anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários, não podendo, contudo, revogar os inconvenientes ou inoportunos.”
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