
Professor Thális de Andrade - Comércio Internacional e Direito Internacional
Atenção torre
Contato em véspera de feriado!!
Na última sexta-feira foi publicada pelo Comando da Marinha a Resolução nº 3, de 26 de agosto de 2010 em que aprova a recomendação da Subcomissão para o LEPLAC, de que, independentemente de o limite exterior da Plataforma Continental (PC) além das 200 milhas náuticas não ter sido definitivamente estabelecido, o Brasil tem o direito de avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na sua Plataforma Continental além das 200 Milhas Náuticas, tendo como base a proposta de limite exterior encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), em 2004, e publicada na página eletrônica da ONU.
A decisão levou em conta o programa de Governo LEPLAC – Plano de Lavantamento da Plataforma Continental Brasileira – instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira sob o enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas náuticas, na qual o Brasil exerce direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinhos.
Portanto, o país não aguardou o aval da ONU sobre o assunto e estendeu, unilateralmente, a sua faixa de pesquisa para exploração de recursos minerais na plataforma continental brasileira, podendo avaliar previamente os pedidos de autorização para a realização de pesquisa na Plataforma Continental brasileira além das 200 milhas náuticas.
Se esse ato legislativo interno é ou não um ato ilícito internacional, caberá ao Tribunal do Mar eventualmente decidir.
O que temos que saber hoje, em termos de concurso, é que os conceitos da Convenção de Montego Bay sobre Direito do Mar ainda continuam plenamente aplicáveis, não obstante internamente o Brasil permitir a pesquisa em áreas além das 200 milhas da Zona Econômica Exclusiva (ZEE)
Aliás, o esses conceitos já foram vinculados à exploração do pré-sal, no certame da AGU em 2008.
Vejam:
(Adaptada – CESPE/AGU/2008) No Brasil, a exploração de petróleo na chamada camada pré-sal vincula-se a importantes noções do direito do mar.
O domínio marítimo de um país abrange as águas internas, o mar territorial, a zona contígua entre o mar territorial e o alto-mar, a zona econômica exclusiva, entre outros.
A respeito do direito do mar, julguem o item.
a) Na zona econômica exclusiva (ZEE), os Estados estrangeiros não podem usufruir da liberdade de navegação nem nela instalar cabos e oleodutos submarinos.
A ZEE é espaço com largura máxima de 188 milhas marítimas, contadas do limite do mar territorial, e totaliza 200 milhas marítimas a partir da linha de base (linha que tangencia a costa). Os “Estados costeiros” podem inclusive exercer as liberdades de navegação, sobrevôo e colocação de cabos ou dutos submarinos nessa área. Aliás, as reservas de petróleo encontradas na camada pré-sal do litoral brasileiro estão dentro da área marítima considerada zona econômica exclusiva do Brasil. Assim o país tem o direito de utilizar tubulações e dutos para captar esse petróleo.
No que diz respeito aos “Estados estrangeiros”, o artigo 79, §4º da convenção estabelece que todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, gozam, nos termos das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevôo e de colocação de cabos e dutos submarinos, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e dutos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção.
No entanto, nada pode impedir que o Estado costeiro estabeleça condições para os cabos e dutos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e dutos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.
Portanto, o item “A” está errado.
Esses conceitos são melhores explorados em nosso Curso regular de DIP que já está em andamento. Ainda há tempo de vocês se juntarem a nós nessa jornada.
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Aquele abraço e bom feriado!!
Câmbio e desligo
Artigo 16 : (18/08/2010): CAMEX regulamenta o anticircumvention no Brasil
Artigo 15 : (11/08/2010): Atualidades e questões de DIP
Artigo 14 : (04/08/2010): O caso da mulher iraniana e o Direito Internacional
Artigo 13 : (30/07/2010): Curso regular de DIP - questões CESPE/ESAF
Artigo 12 : (28/07/2010): CIJ e Kosovo
Artigo 11 : (27/07/2010): Resposta ao desafio deslize do STJ
Artigo 10 : (22/07/2010): MP 495 altera regras sobre compras governamentais
Artigo 9 : (20/07/2010): Desafio - Descubra o deslize do STJ
Artigo 8 : (12/07/2010): Copa do Mundo e Direito Internacional