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Prof Bruno Borges-Administração Financeira e Orçamentária

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(15/07/2011): Reestimativa de Receita


(CESPE – Analista Administrativo - STM 2011) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que constitui um marco das finanças públicas brasileiras, julgue os itens subsequentes.

71 O Poder Legislativo de cada ente não pode reestimar a receita prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, salvo em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Questão ERRADA.

Antes de detalharmos nossa análise devemos ter em mente que as emendas ao projeto de lei do orçamento anua (LOA), assunto devidamente tratado no Art. 166, § 3º da CF/88, devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Estruturalmente a LOA é compostas de RECEITAS ESTIMADAS + DESPESAS FIXADAS+ TEXTO. Para o poder legislativo realizar emendas em qualquer um dos três itens apresentados faz-se necessário a obediência aos seguintes mandamentos:

 Lei orçamentária Anual

RECEITA

DESPESA

TEXTO

 

Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, pois – segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 12, §1º) - a REESTIMATIVA DE RECEITA por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

 

Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

 

Sejam relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.




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